Decreto-Lei n.º 252/86 — Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos-feirantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos-feirantes
de 25 de Agosto
A necessidade de regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes tem vindo a impor-se desde há muito, cada vez com maior premência.
De facto, com uma especificidade muito evidente. naquela actividade intervém um significativo número de agentes económicos, não sendo de todo despiciendo o papel que estes desempenham no abastecimento público ou o volume de operações que concretizam.
Por outro lado, a lacuna existente na matéria ainda mais ressalta, com os problemas daí decorrentes, quando se constata que uma outra categoria comercial, com a qual os feirantes apresentam certas similitudes, dispõe já, desde há bastante tempo, de um conjunto de normas reguladoras, hoje contidas no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Considera-se, assim, que o estabelecimento de um quadro legal de orientação genérica poderá servir para uma clarificação das regras do exercício desta actividade, e bem assim para uma uniformização das actuações a adoptar na matéria pela administração local. Acresce que, para além das disposições conducentes àqueles objectivos, o diploma agora publicado cria ainda um registo susceptível de contribuir para a organização de um cadastro comercial - complementando o já estabelecido para os estabelecimentos comerciais e para a venda ambulante -, instrumento indispensável a um melhor conhecimento e a uma fundamentada actuação junto do sector.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Noção)
1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e legislação complementar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º — (Autorização)
1 - No uso das respectivas atribuições, compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderão ainda ser ouvidos os Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º — (Proibição)
Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º — (Cartão de feirante)
1 - Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
2 - Do cartão de feirante, com as dimensões 10,5 cm x 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
3 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na câmara municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, e bem assim o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.
4 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos de cadastro comercial, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
5 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.
7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na câmara municipal dos elementos pedidos.
Artigo 5.º — (Registo)
1 - As câmaras municipais deverão organizar um registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município.
2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a remeter o duplicado do impresso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido de concessão do cartão.
Artigo 6.º — (Identificação do feirante)
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 7.º — (Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares)
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 8.º — (Boletim de sanidade)
1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
Artigo 9.º — (Publicidade enganosa)
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 10.º — (Afixação de preços)
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 11.º — (Documentos)
1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.
2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
O nome e domicílio do comprador:
O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 12.º — (Produção própria)
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — (Venda proibida)
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
Artigo 14.º
1 - As autarquias locais, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores, regulamentarão o disposto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, podendo fixar, designadamente, a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.
2 - No mesmo prazo referido no número anterior deverão as autarquias locais adaptar os regulamentos já existentes.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá solicitar às câmaras municipais o envio dos regulamentos elaborados nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º — (Infracções)
1 - Compete às autarquias locais a fixação das coimas por contra-ordenação ao disposto nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - Às contra-ordenações às restantes disposições do presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 16.º — (Fiscalização)
A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica e das demais autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais.
Artigo 17.º — (Entrada em vigor e âmbito territorial)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e vigorará apenas no território do continente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
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