Decreto Regulamentar Regional n.º 26/86/A — Estabelece medidas de apoio ao sector do artesanato. Revoga a Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-07-23
Última atualização 2012-07-25
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A — Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvol…

Estabelece medidas de apoio ao sector do artesanato. Revoga a Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto

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A importância das actividades artesanais como factor de aproveitamento de mão-de-obra e como complemento de rendimentos, sobretudo dos agregados familiares de menores proventos, e ainda o valor do artesão como veículo defensor, retransmissor e recriador de cultura, justificam as medidas de apoio que ao sector o Governo vem dispensando.

Contudo, a aplicação prática da Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto, das Secretarias Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria, provou não ser aquela adequada à realidade actual, motivo pelo qual se procede à sua revisão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Artesanato)

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesanato o processo de transformação de matérias-primas destinado à produção ou reparação de objectos, para o que se exige sentido estético, habilidade e perícia manual, admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho desde que a intervenção manual domine todas as fases do processo e constitua factor determinante da configuração e qualidade do produto final.

2 - Conforme a utilização de matérias-primas, técnicas e modelos, o artesanato é considerado:

a)

De inovação;

b)

De reprodução fiel;

c)

De reprodução de modelo.

3 - Na concepção dos objectos deverão, preferencialmente, escolher-se matérias-primas da Região e recicláveis.

Artigo 2.º — (Artesão)

São consideradas artesãos as pessoas que se dediquem a uma actividade cujas características se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 3.º — (Incentivos)

O sistema de incentivos ao artesanato reveste as seguintes formas:

a)

Apoio financeiro, através de:

1) Empréstimos;

2) Subsídios;

b)

Apoio técnico, visando:

1) A formação;

2) A inovação;

c)

Apoio promocional, incidindo:

1) Na divulgação;

2) Na prospecção de mercados e produtos;

3) Na intensificação do esforço de participação em feiras, mostras e outros certames.

Artigo 4.º — (Empréstimos)

1 - Os empréstimos referidos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º são sem juros, reembolsáveis até quatro anos, podendo ser concedido um diferimento de um ano em relação ao prazo estabelecido, e destinam-se a contemplar os seguintes casos:

a)

Aquisição ou reparação de equipamentos considerados indispensáveis;

b)

Aquisição de matérias-primas;

c)

Aquisição, construção e reparação ou adaptação de instalações.

2 - O plano de amortização e demais condições serão fixados no despacho de concessão.

3 - Sempre que necessário, o Governo pode exigir garantias nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º — (Subsídios)

Os subsídios referidos no n.º 2 da alínea a) do artigo 3.º são concedidos a fundo perdido e destinam-se a contemplar os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que o seu montante não exceda os 150000$00.

Artigo 6.º — (Concessão de apoios financeiros)

O apoio financeiro previsto na alínea a) do artigo 3.º é da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e será concedido mediante portaria.

Artigo 7.º — (Acesso aos apoios)

É requisito de acesso aos apoios previstos no presente diploma ser portador do cartão de artesão.

§ único. O requisito referido neste artigo não é exigido no caso de apoio técnico visando a formação prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 3.º

Artigo 8.º — (Início do processo)

Os pedidos de apoio previstos no presente diploma são formulados em requerimento fundamentado dirigido ao secretário regional competente.

Artigo 9.º — (Instrução do processo)

1 - A instrução do processo decorre na direcção regional competente, que, para o efeito, solicitará os pareceres e documentos que entenda necessários.

2 - Nos casos referidos na alínea a) do artigo 3.º, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de factura pró-forma, catálogo, orçamento e projecto das instalações, conforme o que for aplicável.

Artigo 10.º — (Efectivação dos financiamentos)

Os financiamentos serão efectivados após a publicação da portaria, a qual fixará os termos da sua concessão.

Artigo 11.º — (Controle)

1 - Os beneficiários dos empréstimos previstos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º ficam sujeitos a fiscalização, por parte do departamento governamental que concedeu o apoio, durante o período de reembolso, podendo este inspeccionar o processo produtivo e solicitar a apresentação dos documentos julgados necessários.

2 - O incumprimento de qualquer das condições fixadas, como a utilização dos empréstimos em fins diversos daqueles para que foram concedidos ou a alienação dos bens adquiridos, obrigará ao reembolso imediato à Região Autónoma dos Açores do montante do financiamento, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário dele aproveitou.

Artigo 12.º — (Cartão de artesão)

O cartão de artesão, cujo modelo é o constante do anexo a este diploma, pode ser atribuído às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a uma actividade enquadrada no artigo 1.º, bem como às que tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação devidamente reconhecida.

Artigo 13.º — (Pedido do cartão de artesão)

1 - O cartão de artesão será solicitado ao director Regional da Indústria em requerimento, donde deverá constar:

a)

Identificação;

b)

Tipo de actividade;

c)

Espécie de produtos manufacturados.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a)

Duas fotografias, no caso de pessoas singulares;

b)

Um exemplar ou amostra dos produtos.

3 - Em caso de revalidação de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 15.º o requisito da alínea b) do número anterior será substituído pelo cartão de artesão caducado.

Artigo 14.º — (Apreciação do pedido)

Para apreciação do pedido de atribuição do cartão de artesão deverá a Direcção Regional da Indústria obter parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que se pronunciará, designadamente, sobre o valor etnológico do produto manufacturado.

Artigo 15.º — (Prazo de validade do cartão de artesão)

1 - O cartão de artesão é válido por cinco anos, podendo ser renovado por sucessivos e iguais períodos, desde que as condições de atribuição se mantenham, e a requerimento do interessado.

2 - Sempre que se deixe de verificar um dos pressupostos de atribuição, o cartão de artesão será retirado ao seu titular.

Artigo 16.º — (Norma transitória)

O presente diploma só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 17.º — (Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas de interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos secretários regionais intervenientes no presente diploma.

Artigo 18.º — (Norma revogatória)

É revogada a Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto.

Artigo 19.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/16700/18201822.pdf))

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