Decreto-Lei n.º 260/86 — Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho (poupança-emigrante)
de 29 de Agosto
Tendo-se detectado certas deficiências na redacção e composição do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, cumpre rectificá-las em devido tempo, facilitando a correcta aplicação do mesmo diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — (Empréstimos de poupança-emigrante)
1 - A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.
Artigo 17.º — (Operações realizadas por débito das contas)
1 - A aquisição e construção de imóveis ou a realização de investimentos e benfeitorias, comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reportam os artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não carecem de qualquer das autorizações que seriam exigidas em razão de os interessados não residirem em território nacional.
2 - São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para a realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira e das contas poupança-emigrante, devendo, neste último caso, efectuar-se a conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da transferência.
Artigo 19.º — (Âmbito de aplicação)
O regime da abertura de contas especiais de depósito, bem como o da concessão de empréstimos estabelecidos pelo presente diploma, só se aplicam relativamente às operações de depósito ou de crédito efectuadas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 21.º — (Revogações)
Ficam revogados:
O Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto nos seus artigos 7.º e 7.º-A, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto;
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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