Decreto-Lei n.º 263/86 — Estabelece disposições relativas à equivalência de cursos de enfermagem a cidadãos estrangeiros nacionais de países da…
Estabelece disposições relativas à equivalência de cursos de enfermagem a cidadãos estrangeiros nacionais de países da CEE
Decreto-Lei n.º 263/86
de 2 de Setembro
Alguns cidadãos estrangeiros habilitados com cursos de enfermagem ministrados em instituições também estrangeiras têm vindo a solicitar a equivalência dos seus cursos aos leccionados em escolas de enfermagem do Ministério da Saúde para efeitos de exercício profissional.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de dar satisfação às exigências decorrentes da entrada de Portugal nas Comunidades Europeias em matéria de reconhecimento dos diplomas emitidos pelas respectivas escolas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 2.º
- 1 - Relativamente a cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de países membros das Comunidades Europeias, sem prejuízo do que for objecto de acordos ou convenções internacionais, poderá ser conferida, por despacho do Ministro da Saúde, equiparação a cursos de enfermagem básica e pós-básica, obtidos também no estrangeiro, desde que se verifiquem os requisitos legalmente estabelecidos para a equiparação concedida a cursos obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses e que os interessados demonstrem ter suficientes conhecimentos da língua portuguesa para o exercício profissional a que os diplomas habilitam.
2 - O processo de equiparação será idêntico ao que se encontra estabelecido para a equiparação de cursos obtidos no estrangeiro por cidadãos portugueses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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