Decreto-Lei n.º 264/86 — Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo. Revoga os Decretos-Leis n.os 359/79, de 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-03
Última atualização 1993-05-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1993-05-27, Decreto-Lei n.º 198/93 — Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viag…

Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo. Revoga os Decretos-Leis n.os 359/79, de 31 de Agosto, e 480/82, de 24 de Dezembro

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c)

Com quinze dias de antecedência, se respeitar a mais de 10% das reservas feitas;

d)

Com sete dias de antecedência, se for inferior a 10% das reservas feitas.

4 - As agências de viagens e turismo são obrigadas a confirmar, com uma antecedência mínima de sete dias relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas que compõem o grupo.

5 - Salvo no caso de condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito, os serviços são considerados individuais ou colectivos, conforme abranjam até dez ou mais de dez pessoas.

Art. 66.º - 1 - No caso de a agência de viagens e turismo anular as reservas sem observar os prazos fixados no artigo anterior, as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento terão direito, a título de indemnização, à importância correspondente aos depósitos de garantia previstos no artigo seguinte por cada unidade de alojamento que não tenham podido ocupar, salvo condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito.

2 - Tratando-se de serviços colectivos, a indemnização prevista no número anterior será calculada por cada unidade de alojamento reservada e não ocupada, mas só quando o número de componentes do grupo for inferior em mais de 20% relativamente ao número confirmado nos termos do n.º 4 do artigo 65.º

Art. 67.º - 1 - As empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento podem exigir às agências de viagens e turismo que estas prestem um depósito de garantia relativamente aos pedidos de reserva feitos.

2 - Quando for exigido depósito, a reserva não se considerará confirmada enquanto a agência o não tiver prestado.

3 - No caso de a agência de viagens e turismo anular a reserva dentro dos prazos previstos no artigo 65.º, a empresa é obrigada a devolver-lhe o depósito efectuado, sem ter direito a qualquer dedução.

Art. 68.º No caso de as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento não cumprirem as reservas confirmadas, as agências de viagens e turismo terão direito, na falta de cláusulas contratuais próprias, a uma indemnização calculada nos termos estabelecidos no artigo 66.º, sem prejuízo de aquelas empresas serem ainda responsáveis pelo pagamento de todas as indemnizações que, porventura, venham a ser exigidas à agência de viagens e turismo pelos clientes, em consequência de tal incumprimento.

CAPÍTULO VIII — Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e sua protecção

Art. 69.º Só as empresas licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma e possuidoras do respectivo alvará poderão usar as denominações de «agente de viagens» e «agência de viagens e turismo» e exercer as actividades próprias das agências de viagens e turismo.

Art. 70.º A utilização da denominação de «delegado de agência de viagens estrangeira» só poderá ser usada pelos representantes legalizados nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 71.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão usar denominações iguais às de outras já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a alteração da denominação da agência que abriu em último lugar, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial nos termos do respectivo código.

3 - A falta de cumprimento da determinação prevista no número anterior implica a suspensão imediata da actividade da agência, até se mostrar regularizada a situação.

Art. 72.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão praticar actos de concorrência contrários as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.

2 - Consideram-se contrários à disciplina da actividade e por isso expressamente proibidos:

a)

Todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os serviços ou o crédito das empresas concorrentes qualquer que seja o meio utilizado;

b)

As falsas ou inexactas afirmações ou indicações feitas com o fim de desacreditar o estabelecimento, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c)

As inovações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou reputação do nome ou marca alheios;

d)

As falsas indicações de crédito ou reputação próprias respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade da clientela;

e)

Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre as características e qualidade dos respectivos serviços;

f)

A utilização sem prévia autorização do material publicitário de outra agência;

g)

O funcionamento da agência de ser emitido o respectivo alvará.

CAPÍTULO IX — Da comissão consultiva

Art. 73.º - 1 - É criada uma comissão consultiva destinada a colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na correcta execução e cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Esta comissão funcionará no âmbito da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 74.º - 1 - A comissão consultiva será composta por um representante do director-geral do Turismo, que presidirá, tendo como vogais permanentes o responsável pelos serviços das agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo e um representante das associações empresariais das agências de viagens e turismo.

2 - Além dos membros referidos no número anterior tomarão parte nos trabalhos da comissão outros elementos, especialmente convocados para o efeito, de acordo com os assuntos sobre os quais a comissão tenha de se pronunciar.

3 - O responsável pelos serviços de agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo substituirá o presidente da comissão nas suas faltas e impedimentos.

Art. 75.º - 1 - A comissão consultiva tem como funções:

a)

Pronunciar-se sobre a oportunidade ou necessidade de as agências de viagens e turismo serem autorizadas a prestar outros serviços, bem como sobre as características destes;

b)

Pronunciar-se sobre os requisitos mínimos a que devem obedecer as instalações das agências de viagens e turismo;

c)

Pronunciar-se sobre os requisitos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas;

d)

Dar parecer sobre o aumento da caução previsto no artigo 34.º;

e)

Dar parecer sobre os pagamentos a serem efectuados por força da caução nos termos do artigo 34.º;

f)

Dar parecer sobre a alteração do limite do seguro previsto no artigo 43.º;

g)

Apreciar os requisitos de aptidão profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;

h)

Dar parecer sobre o aumento de capital previsto na alínea c) do artigo 20.º;

i)

Apreciar a conduta das agências de viagens e turismo para efeitos do disposto no artigo 72.º;

j)

Dar parecer sobre as infracções cometidas pelas agências de viagens e turismo, sempre que os respectivos processos sejam submetidos à sua apreciação;

l)

Apreciar as questões relativas às agências de viagens e turismo sempre que estas solicitem a sua intervenção;

m)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo que sejam submetidos à sua apreciação pela Direcção-Geral do Turismo;

n)

Propor ao membro do Governo com tutela sobre o turismo medidas que considere oportunas e adequadas para melhorar o nível e a disciplina da actividade das agências de viagens e turismo;

o)

Dar parecer sobre as memórias justificativas para os pedidos de alvarás submetidos à Direcção-Geral do Turismo, quando existirem.

2 - Para o exercício das suas funções, a comissão poderá ouvir as empresas e demais interessados e solicitar-lhes a apresentação de quaisquer elementos.

Art. 76.º - 1 - A comissão consultiva será secretariada por um funcionário dos serviços das agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo.

2 - O expediente da comissão será assegurado pela Direcção-Geral do Turismo.

CAPÍTULO X — Da fiscalização e disciplina

Art. 77.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo disciplinar a actividade das agências de viagens e turismo, dos serviços de reservas e dos delegados das agências de viagens estrangeiras e, bem assim, fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e suas normas regulamentares.

2 - No exercício da competência que lhe é atribuída no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar a colaboração da comissão consultiva de acordo com o estabelecido no artigo 73.º sempre que o considere oportuno.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas rodoviárias competirá às autoridades competentes, nos termos da legislação de transportes terrestres.

4 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das suas funções de fiscalização e no cumprimento das determinações emanadas daquela Direcção-Geral ao abrigo do presente diploma.

Art. 78.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo nominativo:

a)

Das agências de viagens e turismo e suas sucursais;

b)

Dos delegados das agências de viagens estrangeiras;

c)

Dos serviços de reservas;

d)

Dos directores técnicos das agências de viagens e turismo e suas sucursais;

e)

Dos responsáveis pelos serviços de reservas.

2 - Do registo deverão constar os elementos a estabelecer em regulamento.

Art. 79.º - 1 - As agências de viagens e turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa do movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio do ano anterior, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.

2 - Além das informações previstas no número anterior, os serviços poderão solicitar às agências de viagens e Turismo quaisquer outras que considerem necessárias para o exercício da sua acção, salvo as que forem consideradas de natureza confidencial.

3 - As informações previstas no n.º 1 são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.

CAPÍTULO XI — Das infracções e sua sanção

Art. 80.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, às infracções ao disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 1, 13.º, 15.º, 19.º, n.os 1 e 6, 23.º, 25.º, 26.º, n.º 1, 28.º, 29.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 3, 34.º, n.º 2, 35.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 1, 48.º, 49.º, n.º 1, 52.º, 53.º, n.º 1, 56.º, 60.º, n.º 1, 61.º, 63.º, 71.º, n.º 1, e 79.º são aplicadas coimas entre 20000$00 e 1000000$00.

2 - As infracções às disposições citadas no número anterior poderão ser passíveis das seguintes sanções acessórias:

a)

Suspensão do exercício da actividade da agência da viagens e turismo ou da sucursal e dos delegados das agências de viagens estrangeiras até dois anos;

b)

Suspensão das autorizações para organizar viagens turísticas colectivas;

c)

Suspensão dos directores técnicos das agências de viagens e turismo ou das sucursais ou dos responsáveis dos serviços de reservas até dois anos;

d)

Encerramento da agência de viagens e turismo;

e)

Encerramento da sucursal;

f)

Encerramento do escritório dos delegados das agências de viagens estrangeiras;

g)

Publicidade dos actos sancionados por conta do infractor.

Art. 81.º - 1 - A transmissão de qualquer estabelecimento de agência de viagens e turismo bem como a realização de qualquer negócio relativo à exploração do mesmo estabelecimento em infracção ao disposto no artigo 22.º serão punidos com coima de 500000$00 a 2000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento e ou de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

2 - A realização de qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração dos estabelecimentos das sucursais em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 19.º é punida com coima de 200000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 82.º A agência de viagens e turismo que mantenha ao seu serviço o director técnico a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão em infracção ao disposto no artigo 26.º, n.º 5, será punida com coima de 100000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção de suspensão do exercício da actividade da agência ou da sucursal e ou publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 83.º As infracções ao disposto nos artigos 69.º e 70.º serão punidas com coima de 500000$00 a 2000000$00 e ainda com o encerramento imediato das instalações ou estabelecimentos onde se verifique a prática das mesmas e com a apreensão dos meios utilizados.

Art. 84.º - 1 - A prática dos actos definidos no artigo 72.º constitui concorrência desleal.

2 - Qualquer acto de concorrência desleal será punido com a coima de 100000$00 a 1500000$00, sem prejuízo de responsabilidade civil emergente da prática de tais actos.

Art. 85.º As falsas declarações sobre os elementos a que se refere o artigo 79.º serão punidas com coima de 150000$00 a 500000$00.

Art. 86.º - 1 - As infracções ao disposto nas disposições regulamentares do presente diploma serão igualmente punidas com coimas nos termos nelas estabelecidos.

2 - É aplicável às infracções referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 80.º

Art. 87.º As agências de viagens estrangeiras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas já aplicadas aos seus delegados.

Art. 88.º - 1 - As infracções às disposições citadas no n.º 1 do artigo 80.º e as previstas nos artigos 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º deste diploma são puníveis ainda que praticadas por negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições ciladas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 89.º - 1 - A aplicação de coimas até ao valor de 500000$00 e das sanções acessórias de suspensão, com ou sem publicidade, é da competência do director-geral do Turismo.

2 - A aplicação de coimas de valor superior a 500000$00 e das sanções acessórias de encerramento, com ou sem publicidade, é da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Art. 90.º - 1 - Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - Sempre que a conduta de uma agência de viagens e turismo infringir, simultaneamente, as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às viagens turísticas e as reguladoras dos transportes terrestres ser-lhe-ão aplicáveis as que a punam com a sanção mais grave.

3 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, depois de instruído o respectivo processo, obterá obrigatoriamente o parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a Direcção-Geral do Turismo remeterá obrigatoriamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as participações referentes a infracções às normas reguladoras dos transportes terrestres.

Art. 91.º Na aplicação das coimas e das sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 92.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo.

2 - As medidas previstas neste diploma serão executadas pelas autoridades policiais competentes, a solicitação da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 93.º Serão cassados os alvarás das agências de viagens e turismo às quais tenha sido aplicada a sanção de encerramento.

Art. 94.º - 1 - Independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Turismo cobrará das empresas as importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos interessados.

2 - Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para a Direcção-Geral do Turismo.

3 - A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para a entrega voluntária da importância, fixando o prazo para a sua entrega, findo o qual determinará o seu pagamento por força da caução prestada.

CAPÍTULO XII — Disposições finais e transitórias

Art. 95.º Serão fixadas em regulamento as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

Art. 96.º - 1 - As agências de viagens e turismo legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma devem dar cumprimento ao disposto neste decreto-lei e suas disposições regulamentares, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, com excepção do estabelecido nos números seguintes.

2 - Não é aplicável a estas agências de viagens e turismo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

3 - As agências de viagens e turismo existentes ficam dispensadas de aumentar o capital social para o montante fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, salvo se pretenderem abrir sucursais.

Art. 97.º - 1 - Só as agências de viagens e turismo que derem cumprimento integral ao disposto no presente decreto-lei poderão requerer a abertura de sucursais.

2 - O aumento do capital social necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser realizado por incorporação de reservas, incluindo as resultantes da reavaliação do activo imobilizado das empresas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.

Art. 98.º Para efeitos de fixação do montante da caução, de acordo com a tabela do n.º 2 do artigo 32.º, as sociedades proprietárias de agências de viagens e turismo deverão entregar, na Direcção-Geral do Turismo, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 96.º, os balanços e as contas de exploração respeitantes ao ano de 1985, acompanhados da respectiva caução, se for caso disso.

Art. 99.º - 1 - A obrigatoriedade do seguro previsto no artigo 41.º só entrará em vigor com a aprovação da apólice a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As agências de viagens e turismo deverão ter o seguro efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da aprovação da referida apólice.

Art. 100.º Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente substituídos por novos, emitidos nos termos deste diploma.

Art. 101.º O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 96.º e no artigo 98.º determinará a caducidade automática da respectiva licença e consequente cassação do alvará da agência.

Art. 102.º - 1 - Nas regiões autónomas, as atribuições e competências previstas no presente diploma cabem aos departamentos dos governos das regiões autónomas com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, os órgãos de governo próprios promoverão a publicação dos diplomas necessários à sua execução.

3 - O estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º no que respeita ao objecto social exclusivo não é aplicável às empresas que tinham a sua sede e exerciam a actividade de viagens e turismo na Região Autónoma da Madeira anteriormente a 31 de Agosto de 1979.

4 - O disposto na secção II do capítulo I do presente diploma não é aplicável nas regiões autónomas.

Art. 103.º O presente decreto-lei entra em vigor com o diploma que o regulamentar, considerando-se revogados, a partir dessa data, os Decretos-Leis n.os 359/79, de 31 de Agosto, e 480/82, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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