Portaria n.º 264/86 — Altera o quadro do pessoal do Lar Residencial de Alcobaça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro do pessoal do Lar Residencial de Alcobaça
de 31 de Maio
O quadro de pessoal do Lar Residencial de Alcobaça foi aprovado pela Portaria n.º 967/80, de 12 de Novembro.
O novo quadro anexo à presente portaria tem as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou a carreira de pessoal de enfermagem, do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que estabeleceu o novo regime das carreiras médicas, e do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, regulador das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. Na oportunidade procurou-se ajustar as unidades do quadro de forma a aproximá-lo das reais necessidades de cada um dos sectores que o compõem. Contempla também as alterações resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Assim, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º O quadro e correspondentes categorias e carreiras do pessoal do Lar Residencial de Alcobaça são alterados e substituídos pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º A transição do pessoal para o novo quadro e o respectivo provimento efectuar-se-ão de acordo com a legislação aplicável.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
Quadro de pessoal do Lar Residencial de Alcobaça
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/12400/13011302.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).