Portaria n.º 272/86 — Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em missão oficial de serviço ao estrangeiro ou no estrangeiro
de 5 de Junho
Considerando a necessidade de se proceder à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em missão ao estrangeiro ou no estrangeiro, de acordo com o que foi estabelecido no ano de 1985 para as Forças Armadas e para os funcionários civis do Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em missão oficial de serviço ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as fixadas na tabela seguinte:
Guarda Nacional Republicana:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/12800/13341334.pdf))
Polícia de Segurança Pública:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/12800/13341334.pdf))
2.º Sempre que uma missão integre um ou mais oficiais, sargentos-mores ou sargentos-chefes da Guarda Nacional Republicana e um ou mais oficiais, comissários, chefes de esquadra, alunos cadetes ou funcionários civis cujas categorias estejam compreendidas nas letras D a H, inclusive, da Polícia de Segurança Pública, o valor da respectiva ajuda de custo será idêntico ao auferido pelo elemento que presidir a essa missão.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1985.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 7 de Abril de 1986.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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