Portaria n.º 273/86 — Regula a atribuição da utilidade turística aos estabelecimentos hoteleiros, aos aldeamentos turísticos e aos…

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-06
Última atualização 1994-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-07-11, Portaria n.º 554/94 — Revogação da Portaria que regula a atribuição da utilidade turístic…

Regula a atribuição da utilidade turística aos estabelecimentos hoteleiros, aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos. Revoga o Despacho Normativo n.º 137/84, de 10 de Agosto

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de 6 de Junho

A utilidade turística, regulada pelo Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, ao determinar o regime de incentivos fiscais ao investimento turístico, constitui um importante instrumento de fomento e de orientação de uma oferta turística de qualidade.

Face às necessidades efectivas sentidas no sector e tendo em consideração as bases de orientação para o desenvolvimento do turismo aprovadas pelo Governo, torna-se indispensável proceder à definição de outros pressupostos, para além dos constantes do artigo 4.º do diploma legal citado, a ter em conta na apreciação da utilidade turística.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, o seguinte:

1.º A utilidade turística será atribuída aos estabelecimentos hoteleiros, aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos que preencham, cumulativamente, as seguintes pressupostos:

1) No que respeita à localização:

a)

Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens nos quais estão inseridos;

b)

Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;

c)

Que não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;

d)

Que se localizem em zonas, cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção-Geral do Turismo, insuficientemente dotadas de estabelecimentos com as características do empreendimento para o qual é requerida a utilidade turística e tenham garantidas boas condições de saneamento básico;

2) No que respeita ao nível das instalações e dos serviços prestados:

a)

Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais no que respeita à utilização do espaço interior e à articulação dos quartos ou outras unidades de alojamento e das suas demais partes componentes;

b)

Que disponham de elevado nível de instalações e serviços, considerando os requisitos exigidos para a sua classificação, e, designadamente, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros, que disponham, no mínimo, de instalações sanitárias em todos os quartos correspondentes à definição legal de «casa de banho simples», nos termos da legislação aplicável;

c)

Que ofereçam, por si ou pelo equipamento existente nos complexos em que se integrem, um conjunto de serviços complementares e de apoio próprio da sua vocação turística;

3) Que, tratando-se de hotéis-apartamentos, nenhuma das fracções autónomas que constituem o empreendimento possa ser subtraída à respectiva exploração unitária;

4) Que, tratando-se de apartamentos turísticos, os vários apartamentos que constituem o empreendimento se encontrem integrados num ou mais edifícios que ocupem inteiramente e que, sendo vários os edifícios, eles constituem um conjunto harmónico e funcional;

5) Para obter a qualificação de utilidade turística, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, os hotéis e as pensões, motéis e hotéis-apartamentos, bem como os apartamentos e os aldeamentos turísticos, quando localizados em zonas especialmente vocacionadas para o turismo externo, deverão ter classificação superior, respectivamente, a uma e a duas estrelas e 2.ª categoria.

2.º A utilidade turística será atribuída aos estabelecimentos similares classificados como restaurantes, de qualidade e frequência turísticas devidamente comprovadas, que, sem prejuízo dos pressupostos exigidos pela legislação em vigor, preencham ainda, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

1) No que respeita à localização:

a)

Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens em que se encontram inseridos;

b)

Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, não originando efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;

2) No que respeita ao nível das instalações e dos serviços prestados:

a)

Que disponham de instalações sanitárias para uso dos clientes, com separação de sexos;

b)

Que possuam dispositivo de climatização adequado;

c)

Que apresentem ementas e cartas de vinhos, permitindo uma escolha variada, redigidas em português e, pelo menos, numa língua estrangeira;

d)

Que privilegiem a cozinha tradicional portuguesa;

e)

Que disponham de áreas, equipamento e decoração que patenteiem e garantam um razoável nível de conforto;

3) Deverá ainda verificar-se, pelo menos, um dos pressupostos seguintes:

A) Restaurantes nas cidades de Lisboa e do Porto:

a)

Estabelecimentos existentes que demonstrem a necessidade de proceder a novos investimentos para assegurar a sua viabilização económica;

b)

Estabelecimentos que, tendo uma oferta gastronómica de qualidade, se apresentem, além disso, com características diferenciadas que assegurem uma procura autónoma evidente;

B) Restaurantes fora das cidades de Lisboa e do Porto:

1) Restaurantes situados em:

a)

Praias, termas ou outras zonas de vocação turística insuficientemente apoiadas com esse tipo de equipamento;

b)

Centros urbanos nas mesmas condições, situados nas vias de penetração turística;

c)

Centros urbanos de atractivo cultural com idênticas deficiências de apoio, nomeadamente quando se trate de estabelecimentos instalados em imóveis com relevante interesse arquitectónico;

2) Restaurantes que proporcionem:

a)

Apoio à estrada, quando se trate de zonas insuficiente ou deficientemente apoiadas por esse tipo de equipamento;

b)

Apoio a equipamentos de animação, culturais e desportivos declarados de utilidade turística;

C) Restaurantes típicos:

Estabelecimentos com bom ambiente e serviço que, pelo seu volume de investimento e adequada resposta a carências no campo de animação turística, se tornem relevantes como pontos de apoio ao turismo.

3.º A utilidade turística será atribuída aos conjuntos turísticos cujos componentes, pelas suas características e qualidade, possam isoladamente merecer aquela qualificação e que preencham, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a)

Que os elementos componentes não susceptíveis de beneficiarem isoladamente de utilidade turística patenteiem níveis de qualidade compatíveis com os dos restantes;

b)

Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens nos quais estão inseridos;

c)

Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras;

d)

Que tenham garantidas boas condições de saneamento básico e não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico;

e)

Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais no que respeita ao uso dos espaços.

4.º A utilidade turística será atribuída aos parques de campismo que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

1) No que respeita à localização:

a)

Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagens em que se encontram inseridos;

b)

Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, não originando efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico, e tenham garantidas boas condições de saneamento básico;

2) Para obter a qualificação de utilidade turística, os parques de campismo, quando localizados em zonas especialmente vocacionadas para o turismo externo, deverão ter classificação superior a uma estrela.

5.º A utilidade turística só será confirmada a equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, estando devidamente comprovadas a qualidade e frequência turísticas, ficando expressamente excluídos os destinados, predominantemente, à frequência de associados ou outros titulares de direito de acesso reservado.

6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, não sendo, no entanto, aplicável aos processos já pendentes e instruídos nos termos da legislação vigente, os quais serão apreciados ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.º 137/84, de 10 de Agosto.

7.º É revogado o Despacho Normativo n.º 137/84, de 10 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 16 de Maio de 1986.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

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