Decreto-Lei n.º 274/86 — Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante à imputação de custos financeiros às imobilizações corpóreas em curso
de 4 de Setembro
Sem esquecer uma revisão mais geral do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, que continua em curso, mas cuja profundidade, complexidade e extensão provocam naturais demoras, tem-se procedido a alterações pontuais, de natureza mais premente, como sejam as relacionadas com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado, com a explicitação aperfeiçoada dos critérios valorimétricos das existências, com o tratamento contabilístico das diferenças de câmbio e com um novo esquema aplicável às embalagens retornáveis.
Nesta linha de orientação, e dando agora satisfação a legítimas preocupações no sentido da melhor clarificação dos resultados de exercício e do apuramento de custos inerentes a imobilizações corpóreas em curso, trata o presente diploma de atender à possibilidade de serem imputados a esta parcela do activo os encargos financeiros necessários à sua constituição.
Atendendo à diversidade de situações em que o problema se pode enquadrar, adoptaram-se soluções maleáveis, mas que nem por isso deixam de se enquadrar nas normas internacionais sobre a matéria, nomeadamente no n.º 4 do artigo 35.º da IV Directiva do Conselho, n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, em matéria respeitante à imputação de custos financeiros às imobilizações corpóreas em curso, que constam do anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As alterações referidas no artigo anterior produzem efeitos a partir do exercício económico de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
ANEXO
1 - A nota 17 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados passa a ter a seguinte redacção:
17 - Com relação às imobilizações corpóreas e em curso:
O valor global, para cada uma das contas, das:
Imobilizações em poder de terceiros;
Imobilizações afectas a cada uma das actividades da empresa;
Imobilizações implantadas em propriedade alheia;
A discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados ou incluídos em custos plurienais, respeitantes ao exercício e acumulados.
2 - A rubrica 2.5 do capítulo da valorimetria passa a ter a seguinte redacção:
2.5 - Imobilizações corpóreas:
Devem ser valorizadas a custo de aquisição, que inclui o valor de factura e ainda todos os gastos adicionais necessários à sua entrada em funcionamento.
Sem prejuízo da manutenção, como regra geral, do critério de atribuição dos custos financeiros ao exercício a que respeitam, quando tal se considerar mais adequado e se mostrar consistente, os custos financeiros inerentes à compra e produção de imobilizações corpóreas poderão ser imputados ao custo inicial da respectiva imobilização ou, em alternativa, ser considerados como custos plurienais.
A imputação, de uma ou outra forma, será iniciada quando forem suportados os custos de aquisição e construção, permanecerá durante o período dessa construção e cessará quando as imobilizações em referência estiverem prontas para uso ou pelo período de tempo em que a mesma construção tiver sido interrompida.
Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos custos financeiros a ela inerentes.
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