Portaria n.º 274/86 — Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-06
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1986. Revoga a Portaria n.º 408/85, de 29 de Junho

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de 6 de Junho

Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA;

Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1986 é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 722$00

2) Taxa de estacionamento:

a)

Nas áreas de tráfego ... 110$00

b)

Nas áreas de manutenção e outras ... 80$00

c)

Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do referido decreto ... 3279$00

3) Taxa de abrigo ... 224$00

4) Taxa de passageiros:

a)

Em viagem interna ... 285$00

b)

Em viagem territorial ou internacional ... 758$00

3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de serviços:

Factor K - 1,5;

2) Taxa de equipamento:

Factor K - 1,5;

3) Taxa de artigos de consumo:

A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º e 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 3379$00

2) Taxa de abastecimento de combustível ... 34$50

3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves:

a)

Que não inclua refeições ... 761$00

b)

Que inclua refeições ... 1523$00

5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):

a)

Pela primeira hora:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 90$00

Parque P2 ... 67$50

Parques P4 e P5 ... 32$50

Porto:

Parque P1 ... 50$00

b)

Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:

Lisboa:

Parques P1 e P3 ... 67$50

Parque P2 ... 50$00

Parques P4 e P5 ... 15$00

Porto:

Parque P1 ... 27$50

c)

Por cada dia ou fracção além das primeiras 24 horas:

Lisboa:

Parque P1 e P3 ... 1660$00

Parque P2 ... 1245$00

Parque P4 e P5 ... 425$00

Porto:

Parque P1 ... 705$00

d)

Avença mensal:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 1560$00

Porto:

Parque P1 ... 3120$00

e)

Avença semestral:

Lisboa:

Parques P4 e P5 ... 4330$00

Porto:

Parque P1 ... 9285$00

2) Taxas de áreas privativas:

a)

Em áreas pavimentadas:

Lisboa ... 35$00

Porto e Faro ... 35$00

b)

Em áreas não pavimentadas:

Lisboa ... 20$00

Porto e Paro ... 14$00

3) Taxas de implantação de edificações ... 20$00

4) Taxas de implantação de instalações ... 14$00

5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:

a)

Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 1930$00/m2

Porto e Faro ... 1445$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 4755$00/m2

Porto e Faro ... 1930$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 3751$00/m2

Porto e Faro ... 2813$00/m2

No que respeita ao n.º 4:

Lisboa ... 4677$00/m2

Porto e Faro ... 3284$00/m2

No que respeita ao n.º 5:

Lisboa (com a taxa mínima de 18756$00) ... 9378$00/m2

Porto e Faro (com a taxa mínima de 14064$00) ... 7032$00/m2

b)

Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 480$00/m2

Porto e Faro ... 390$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 960$00/m2

Porto e Faro ... 770$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa ... 1407$00/m2

Porto e Faro ... 11288$00/m2

c)

Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76):

No que respeita ao n.º 1:

Lisboa ... 480$00/m

Porto e Faro ... 390$00/m2

No que respeita ao n.º 2:

Lisboa ... 932$00/m2

Porto e Faro ... 750$00/m2

No que respeita ao n.º 3:

Lisboa (com a taxa mínima de 14995$00) ... 7500$00/m3

Porto e Faro (com a taxa mínima de 14070$00) ... 4695$00/m3

6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes:

1) Taxas de reclamos e letreiros:

a)

Nas aerogares:

Lisboa ... 2667$00/m2

Lisboa ... 6682$00/m2

Porto e Faro ... 2013$00/m2

Porto e Faro ... 5478$00/m2

b)

Noutros edifícios:

Lisboa ... 2013$00/m2

Lisboa ... 5478$00/m2

Porto e Faro ... 1339$00/m2

Porto e Faro ... 3658$00/m2

c)

No exterior:

Lisboa ... 1339$00/m2

Lisboa ... 3658$00/m2

2) Taxas de depósito de bagagem ... 95$00

3) Taxa de acesso a áreas reservadas:

a)

Acesso a varandas e terraços ... 55$00

b)

Acesso a salas e outras dependências ... 65$00

4) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a)

Nas aerogares ... 1825$00

b)

No exterior ... 1520$00

5) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares, para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1520$00

6) Taxa de sala de reuniões (pela utilização da sala de reuniões):

a)

Lisboa (por hora ou fracção) ... 1520$00

Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos quaisquer serviços de apoio, tais como serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1986.

Fica revogada a Portaria n.º 408/85, de 29 de Junho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Maio de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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