Decreto-Lei n.º 277/86 — Institui o cadastro comercial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-04
Última atualização 1999-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-11-05, Decreto-Lei n.º 462/99 — Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimento…

Institui o cadastro comercial

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

A complexidade da actividade comercial e a necessidade de dispor de elementos indispensáveis ao conhecimento do sector impõem a organização de um cadastro comercial que constitua um ficheiro operacional de dados, os quais possam servir de ponto de partida para estudos sectoriais importantes, tais como os relacionados com o urbanismo comercial, e permitam obter informações correctas sobre o aparelho comercial do País em termos de mercado e entidades que nele actuam, nomeadamente para efeitos de abastecimento público.

Tal cadastro terá por base a informação sobre os locais em que se exercem as actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e dos elementos considerados fundamentais para a sua caracterização.

Sem prejuízo do carácter genérico do cadastro comercial, exceptuam-se do regime estabelecido neste diploma as actividades de vendedor ambulante e de feirante, as quais serão objecto de legislação própria e adequada às particularidades respectivas, por forma que se disponha dos dados indispensáveis sem a imposição de formalismos desnecessários.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministério da Indústria e Comércio, através da Direcção-Geral do Comércio Interno, promoverá a organização do cadastro de todos os estabelecimentos comerciais onde sejam exercidas as actividades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, em termos a definir em decreto regulamentar.

2 - O cadastro a que se refere o número anterior tem como objectivo identificar a todo o tempo a actividade ou actividades económicas a que estão afectos os estabelecimentos comerciais, em conformidade com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) a seis dígitos.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial o local onde sejam exercidas as actividades económicas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85.

Art. 2.º - 1 - São objecto de inscrição, para efeitos de cadastro comercial:

a)

A abertura do estabelecimento comercial;

b)

O encerramento do estabelecimento comercial;

c)

A alteração da actividade económica exercida no estabelecimento;

d)

A mudança do titular do estabelecimento.

2 - A informação prestada na inscrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser actualizada de cinco em cinco anos.

Art. 3.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais é constituído no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada, mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º

3 - O pedido referido no número anterior será formulado em impresso próprio e enviado à Direcção-Geral do Comércio Interno.

4 - Os pedidos de inscrição poderão ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção-Geral do Comércio Interno no prazo de quinze dias e nos termos estabelecidos no número anterior.

5 - O duplicado, devidamente anotado com a data da recepção, será devolvido ao remetente no prazo de 30 dias a contar dessa data.

6 - O modelo de impresso do pedido de inscrição será aprovado por despacho dos Ministros da Justiça e da Indústria e Comércio.

Art. 4.º - 1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Comércio Interno proceder a estudos e inquéritos em matéria de actividade comercial que se mostrem convenientes, bem como a outras diligências que, no mesmo âmbito, lhe forem ordenadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Interno solicitará aos agentes económicos o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que forem determinados.

Art. 5.º O disposto neste diploma é aplicável aos estabelecimentos comerciais já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares pedir a inscrição, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação do presente decreto-lei.

Art. 6.º - 1 - O disposto neste diploma, no que se refere ao cadastro dos estabelecimentos comerciais, não se aplica aos vendedores ambulantes e aos feirantes.

2 - A Direcção-Geral do Comércio Interno poderá, todavia, solicitar às câmaras municipais a remessa dos elementos sobre a actividade dos vendedores ambulantes e dos feirantes que se mostrem convenientes.

Art. 7.º As infracções ao disposto neste diploma constituem contra-ordenações puníveis, consoante a a sua natureza, nos termos dos artigos 66.º ou 69.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).