Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A — Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-11-25
Última atualização 2008-07-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A — Estabelece o regime jurídico que fixa as bas…

Introduz alterações aos artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos)

Histórico de alterações JSON API

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro (Lei de Orientação Agrícola)

Considerando que a Lei de Orientação Agrícola, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, apresenta algumas pequenas deficiências de redacção que urge rectificar:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 38.º, 40.º e 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Instituto Regional do Ordenamento Agrário

Para a realização dos objectivos previstos no presente diploma é criado o Instituto Regional do Ordenamento Agrário, adiante designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.

Artigo 38.º — Simples reagrupamento predial

O simples reagrupamento predial consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos, contínuos ou não pertencentes, pelo menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração possível, do dimensionamento, da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões.

Artigo 40.º — Redimensionamento das explorações

O redimensionamento das explorações tem por finalidade promover o aumento, até aos limites que forem definidos para cada ilha, da superfície das explorações de agricultores autónomos ou empresários, bem como das áreas exploradas sob a forma de sociedades cooperativas e de agricultura de grupo, de modo a melhorar a rendibilidade dos factores de produção.

Artigo 67.º — Regulamentação

No prazo de um ano, o Governo Regional regulamentará as seguintes matérias:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Crédito bonificado, nos termos do artigo 64.º;

e)

...

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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