Decreto-Lei n.º 281/86 — Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-05
Última atualização 2009-10-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-10-26, Decreto-Lei n.º 311/2009 — Procede à regulamentação do processo de constituição e dos req…

Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório

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de 5 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/83, de 9 de Outubro, foram incorporados no direito aduaneiro nacional os princípios e regras relativos aos depósitos provisórios constantes do título II da Directiva n.º 68/312 do Conselho, de 30 de Julho de 1968.

Da interpretação do citado diploma legal ressalta que podem ser recebidas mercadorias com o estatuto de depósito provisório nos armazéns reais, de trânsito e de baldeação e nos depósitos especiais das encomendas postais e da Casa da Moeda.

Constata-se, porém, que, para além de os depósitos atrás citados se localizarem nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto e de não disporem de capacidade para responder às necessidades de armazenagem das mercadorias chegadas ao País pelas diversas vias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, é também junto das estâncias aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR e de trânsito comunitário que as carências de infra-estruturas no campo da armazenagem se fazem sentir com maior acuidade.

Com a elaboração do presente diploma, através do qual é criada a figura do armazém de depósito provisório, visa-se colmatar esta lacuna, proporcionando aos operadores económicos um quadro jurídico, baseado na experiência colhida com o funcionamento do regime de descarga directa e nas soluções perfilhadas nesta matéria a nível de vários países da Comunidade Económica Europeia, que possibilitará a resolução eficaz do problema de armazenagem das mercadorias que, sob a alçada das alfândegas, aguardam a atribuição de um regime aduaneiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, adiante designados «armazéns de depósito provisório».

2 - Entendem-se por armazéns de depósito provisório as instalações para as quais podem ser descarregadas as mercadorias apresentadas à alfândega nos termos do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro, e onde podem permanecer pelos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras nos termos da lei, até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro.

Art. 2.º - 1 - Os armazéns de depósito provisório poderão ser privados ou públicos, consoante se destinem a receber respectivamente mercadorias destinadas a um ou a vários consignatários

2 - Os armazéns a que alude o número anterior podem funcionar em recintos cobertos e totalmente fechados ou em recintos ao ar livre.

Art. 3.º - 1 - A autorização para constituição de armazéns privados de depósito provisório será concedida pelos directores das alfândegas da área da respectiva jurisdição.

2 - A autorização referida no número anterior fica condicionada à atribuição do regime simplificado de descarga directa, previsto no Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, e deve obedecer aos requisitos fixados nestes diplomas legais e no Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho.

Art. 4.º - 1 - A autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório será concedida pelo Ministro das Finanças a pessoas colectivas com idoneidade fiscal.

2 - A autorização pode ser concedida para armazéns do próprio requerente ou para instalações que, não sendo de sua propriedade, prove estar em condições legais de poder utilizar.

3 - O capital social mínimo das entidades requerentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Os armazéns públicos de depósito provisório deverão preencher os seguintes requisitos:

a)

Dimensão que permita responder às necessidades de armazenagem resultantes do volume de tráfego verificado na delegação aduaneira em cuja área se pretendam constituir;

b)

Apetrechamento com água, luz e instalações sanitárias;

c)

Gabinetes julgados necessários, devidamente mobilados e equipados, para o exercício das atribuições aduaneiras;

d)

Instalações que permitam o exercício de fiscalização permanente por parte da Guarda Fiscal sempre que este seja julgado necessário;

e)

Existência de instrumentos e equipamento indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação de mercadorias neles contidas;

f)

Vias que possibilitem o fácil acesso dos veículos transportadores das mercadorias e um adequado parque de estacionamento.

Art. 6.º A autorização de armazéns públicos de depósito provisório em recintos ao ar livre só será autorizada quando se considere não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias, designadamente por se tratar de mercadorias pesadas, volumosas ou perigosas.

Art. 7.º Independentemente do preenchimento das condições fixadas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, o Ministro das Finanças poderá denegar a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório sempre que não se justifique a sua existência, nomeadamente em função das necessidades de armazenagem.

Art. 8.º - 1 - O requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de armazém de depósito provisório fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Para garantia da responsabilidade estabelecida no número anterior, o titular da autorização prestará caução por depósito ou fiança bancária, de montante a fixar pelo director da alfândega, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade média de armazenagem e a carga fiscal incidente sobre as mercadorias a armazenar.

3 - O titular da autorização deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controle imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

Art. 9.º Os titulares de autorização de armazéns públicos de depósito provisório submeterão à aprovação do director-geral das Alfândegas um regulamento de exploração, do qual deverá constar, nomeadamente, o tarifário a praticar.

Art. 10.º A entrada em funcionamento dos armazéns públicos de depósito provisório dependerá sempre de vistoria prévia das respectivas instalações pela alfândega competente que confirme a observância dos requisitos fixados no artigo 5.º, para além da constituição da caução mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e da aprovação do regulamento referido no artigo anterior.

Art. 11.º Na entrada das mercadorias em armazém de depósito provisório observar-se-ão as seguinte formalidades:

a)

As mercadorias só poderão descarregar dos respectivos meios de transporte após autorização dos serviços aduaneiros competentes;

b)

A entrada das mercadorias em armazém processar-se-á através da declaração sumária ou documento equivalente aceite pelas autoridades aduaneiras com elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro.

Art. 12.º - 1 - Os prazos de permanência das mercadorias em armazém de depósito provisório serão de 45 dias para as mercadorias chegadas ao País por via marítima e de quinze dias para as chegadas por qualquer outra via, podendo estes prazos ser prorrogados pelos chefes das respectivas estâncias aduaneiras, em casos devidamente justificados.

2 - O prazo de permanência nos armazéns privados de depósito provisório, mesmo com prorrogação, não poderá exceder 60 dias, independentemente da via de chegada das mercadorias ao País.

3 - Decorridos os prazos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 sem que às mercadorias seja atribuído um destino aduaneiro, serão as mesmas consideradas na situação de demoradas, ficando os titulares dos armazéns obrigados a elaborar e a entregar nos serviços aduaneiros a listagem a que se refere o artigo 648.º do Regulamento das Alfândegas.

Art. 13.º Nos termos da legislação aduaneira aplicável, poderá haver lugar a exames prévios e a recolha de amostras em locais apropriados para o efeito dentro dos armazéns.

Art. 14.º As mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização do director da alfândega respectiva.

Art. 15.º - 1 - As mercadorias serão arrumadas dentro dos armazéns por forma a possibilitar a sua identificação por contramarca fiscal.

2 - Sempre que as autoridades aduaneiras pretendam proceder a qualquer controle físico das mercadorias, nomeadamente à sua verificação e reverificação, a prestação de todos os serviços inerentes à movimentação, à abertura de volumes e a quaisquer actos exigidos por essas formalidades é da exclusiva responsabilidade dos titulares dos armazéns.

3 - O levantamento e entrega de mercadorias depositadas em armazéns de depósito provisório só poderá efectivar-se após os serviços aduaneiros, através do reverificador, verificador ou conferente da declaração, haverem autorizado a respectiva saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

4 - A alfândega exercerá a sua acção fiscalizadora em todas as dependências dos armazéns, podendo, designadamente, proceder a varejos e ter acesso ao controle contabilístico referente à carga, bem como pedir todos os esclarecimentos que julgue necessários.

Art. 16.º O Ministro das Finanças poderá determinar, mediante despacho fundamentado, o encerramento dos armazéns de depósito provisório, e bem assim os directores das alfândegas relativamente aos armazéns privados de depósito da área da respectiva jurisdição, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização.

Art. 17.º Os terminais e depósitos equiparados a entrepostos nos termos do Decreto-Lei n.º 392/85, de 9 de Outubro, poderão receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório, ficando, todavia, sujeitos ao cumprimento do consignado nos artigos 11.º a 15.º do presente diploma.

Art. 18.º As instruções necessárias à aplicação do presente diploma serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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