Portaria n.º 281/86 — Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional nos…
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Integra os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional nos centros regionais de segurança social até 31 de Dezembro de 1986
de 14 de Junho
Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e em conformidade com o disposto no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, a estrutura orgânica regional do sistema unificado de segurança social consagrado na Constituição tem por base os centros regionais de segurança social, que devem integrar os órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área dos respectivos distritos.
No prosseguimento dos objectivos que presidem à institucionalização regional da Segurança Social, a descentralização das caixas de actividade e a respectiva integração nos centros regionais tem vindo a ser efectuada com a necessária prudência, para não só não perturbar o funcionamento das instituições, mas também para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários e contribuintes, aproximando a entidade prestadora dos utentes.
Na linha de execução do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, após audição da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional, julga-se agora oportuno proceder à sua descentralização, mediante a integração dos respectivos contribuintes, beneficiários e acções nos centros regionais das correspondentes áreas geográficas, bem como a integração orgânica e funcional da mesma no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Leiria, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional dos respectivos distritos até 31 de Dezembro de 1986.
2.º Em 1 de Janeiro de 1987 será efectuada a integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
3.º Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores a Caixa de Previdência e os Centros Regionais de Segurança Social devem acordar as datas efectivas de integração.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 21 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.
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