Decreto-Lei n.º 283/86 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-05
Última atualização 2013-04-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-04-12, Lei n.º 27/2013 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

Embora a actividade da venda ambulante não justifique, de imediato, a sujeição ao registo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, que instituiu o cadastro comercial, o certo é que é importante, para efeitos de obtenção de dados sobre a actividade comercial, que a Direcção-Geral do Comércio Interno disponha de elementos sobre aquela actividade.

Considerando, porém, que o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, regula a actividade da venda ambulante, obrigando à emissão pela Câmara Municipal de um cartão válido para a área respectiva e durante o prazo de um ano, mediante a apresentação de um requerimento pelo interessado donde constam já vários elementos, entendeu-se que bastaria acrescentar alguns outros dados com interesse para o cadastro comercial, ficando as câmaras municipais com o encargo de os comunicar à Direcção-Geral do Comércio Interno.

Alcança-se desta fora o objectivo pretendido, sem criar novos formalismos, porventura desnecessários e onerosos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, são acrescentados, respectivamente, os n.os 10 e 3, do seguinte teor:

Art. 18.º ...

...

10 - Para além do impresso a que se refere o n.º 3 deste artigo, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Art. 19.º ...

...

3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.º 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo de 30 dias após a sua recepção.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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