Decreto-Lei n.º 285/86 — Estabelece normas relativas à situação dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que, encontrando-se em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas à situação dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que, encontrando-se em situação de licença sem vencimento ou ilimitada, não poderiam regressar ao activo ou requerer a passagem à aposentação por não existirem nos quadros da Administração Pública as categorias correspondentes àquelas de que são titulares

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de 6 de Setembro

Considerando que urge assegurar mecanismos que facilitem a integração do pessoal oriundo da ex-administração ultramarina que se encontre na situação de licença sem vencimento ou ilimitada e pretenda regressar à actividade;

Considerando que em muitos casos só através de aplicação a estes funcionários dos mecanismos de reclassificação é viável concretizar-se esse objectivo, na medida em que são titulares de categorias que não estão previstas nos quadros da Administração Portuguesa;

Considerando, por outro lado, que importa facilitar a esse pessoal, sempre que o pretenda, a sua desligação da função pública, até como forma de promover o descongestionamento desta;

Considerando, por fim, a necessidade de definir a situação dos agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76 de 19 de Fevereiro, no que se refere à sua gestão e colocação em quadros da Administração, o que pressupõe a aprovação de adequada medida legislativa:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Reclassificação)

1 - Em ordem a facilitar a sua integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, poderá o pessoal a que aludem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que possua categoria que não esteja prevista naqueles quadros ser objecto de reclassificação nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A reclassificação carece de anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3 - É competente para promover a reclassificação o dirigente do organismo responsável pela gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 2.º — (Aposentação)

O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.

Artigo 3.º — (Agentes reabilitados)

Ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, é aditada a alínea h), com a seguinte redacção:

Artigo 9.º — (...)

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Os agentes reabilitados ao do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, considerando-se a sua integração a partir da data do respectivo despacho de reabilitação, se outra não for no mesmo fixada.

Artigo 4.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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