Decreto-Lei n.º 29/86 — Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo…
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Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Revoga o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro
de 19 de Fevereiro
Considerando que, embora o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro, tenha prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, muitas das instituições abrangidas por aquela disposição legal não puderam concluir a actualização dos respectivos estatutos dentro do prazo legalmente previsto;
Constatando-se que algumas das instituições em causa são as mais carecidas de meios para uma efectiva reestruturação orgânica e que importa proporcionar-lhes condições para a revitalização das suas actividades e para a ponderação da sua viabilidade;
Considerando que a fixação realista de um novo prazo deverá competir a cada ministério da tutela, tendo em atenção o número de instituições do respectivo âmbito e a organização de serviços competentes para o apoio à alteração dos estatutos das instituições e para o registo dos mesmos;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 94.º — (Instituições já existentes)
1 - ...
2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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