Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/86 — Fixa em 100000$00 o montante do prémio, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 100000$00 o montante do prémio, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a galardoar o melhor trabalho de jornalismo que anualmente seja publicado na imprensa escrita nacional e regional no âmbito da defesa do consumidor
Considerando que, nos termos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, incumbe ao Estado e às autarquias o dever geral de protecção do consumidor;
Tendo presente que um dos direitos fundamentais do consumidor consagrado na referida lei é o direito à formação e à informação;
Atendendo a que os órgãos de comunicação social desempenham papel decisivo na sensibilização da opinião pública e no esclarecimento dos direitos e garantias do cidadão enquanto consumidor;
Tendo em vista manter e ampliar o incentivo à informação em matéria de defesa do consumidor, intenção que presidiu à sua Resolução n.º 22/84:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1986, resolveu:
1 - Fixar em 100000$00 o montante do prémio, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a premiar o melhor trabalho que anualmente seja publicado na imprensa escrita nacional e regional no âmbito da defesa do consumidor.
2 - Extinguir os segundo e terceiro prémios criados na referida resolução.
3 - Criar dois novos prémios, ambos no montante de 100000$00, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinados a premiar respectivamente o melhor programa difundido pelas emissoras de radiodifusão portuguesa e o melhor programa emitido pela Radiotelevisão Portuguesa sobre temas da defesa do consumidor.
4 - A regulamentação do concurso de atribuição dos prémios será efectuada por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território ou do membro do Governo que tiver a seu cargo a defesa do consumidor.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).