Decreto-Lei n.º 290/86 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Viação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Revoga o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio

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de 10 de Setembro

A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso a documentos de habilitações cujo controle de autenticidade é, por vezes, difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.

Considera-se, pois, vantajoso suprimir a exigência de documento de habilitações literárias para obtenção da carta de condução, mantendo-se, no entanto, a necessidade de saber ler e escrever, com excepção dos condutores de tractores agrícolas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.º — (Cartas de condução)

1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Saibam ler e escrever, excepto os condutores de tractores agrícolas;

e)

...

...

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 156/85, de 9 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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