Decreto-Lei n.º 292/86 — Determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário possam ser celebrados por urgente conveniência de serviço
de 10 de Setembro
Considerando que as graves carências de pessoal administrativo e auxiliar de apoio verificadas nos estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura não se coadunam com o regime geral de prévia sujeição a visto do Tribunal de Contas dos contratos a prazo daquele pessoal;
Considerando que, face à situação específica daqueles estabelecimentos de ensino, não é possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer;
Considerando os prejuízos irreparáveis para o interesse público que resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino;
Considerando, finalmente, as dúvidas surgidas quanto à possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de contratos a prazo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 2.º À contratação a prazo do pessoal não docente a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, salvo quando tiverem duração superior a seis meses, casos em que será aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).