Decreto-Lei n.º 292/86 — Determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário possam ser celebrados por urgente conveniência de serviço

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de 10 de Setembro

Considerando que as graves carências de pessoal administrativo e auxiliar de apoio verificadas nos estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura não se coadunam com o regime geral de prévia sujeição a visto do Tribunal de Contas dos contratos a prazo daquele pessoal;

Considerando que, face à situação específica daqueles estabelecimentos de ensino, não é possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer;

Considerando os prejuízos irreparáveis para o interesse público que resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino;

Considerando, finalmente, as dúvidas surgidas quanto à possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de contratos a prazo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 2.º À contratação a prazo do pessoal não docente a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, salvo quando tiverem duração superior a seis meses, casos em que será aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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