Portaria n.º 294-A/86 — Requisita os trabalhadores da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., para garantirem a segurança e manutenção do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Requisita os trabalhadores da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/86, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e no artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Na decorrência da situação da greve decretada pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e llhas, Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, FENSIQ - Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros e FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Mecânica, Extractiva, Vidreira, Energia e Química, a PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., encontra-se paralisada, pelo que, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea d), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 637/74, são requisitados os trabalhadores daquela empresa pública para garantirem a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestarem serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir, tal como definidas nos anexos I e II, parte integrante deste diploma.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor.

4.º A requisição produzirá efeitos a partir desta data e durará pelo prazo de cinco dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, com dispensa de qualquer outra formalidade.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro da Indústria e Comércio, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro da Indústria e Comércio.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 19 de Junho de 1986.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

ANEXO I

1 - Fábrica de amoníaco e gás de cidade:

1.2 - Sector DPF - Divisão de Produção - Fraccionamento:

Mantém-se em funcionamento a unidade de fraccionamento de ar e todo o restante equipamento de acordo com a segurança e abastecimento de gás à cidade de Lisboa.

1.2 - Sector DPG - Divisão de Produção - Gás:

Zona Texaco:

Unidade em funcionamento de acordo com a segurança e abastecimento de gás à cidade de Lisboa.

A turbina KKK manter-se-á em funcionamento para assegurar a emergência eléctrica.

Zona ICI:

Unidade no mínimo (incluindo dessulfuração) - cerca de 6,5 m3/h - para manter a instalação em situação de segurança e reserva, completando os caudais de gás de cidade.

1.3 - Sector DPA - Divisão de Produção - Armazenagem:

Será assegurado o funcionamento dos circuitos de água de refrigeração, bombagem de gasolina e sistema de refrigeração dos tanques de amoníaco.

1.4 - Utilidades para a fábrica de plastificantes:

Será assegurado, também, o fornecimento de utilidades à fábrica de plastificantes, de modo que a segurança desta seja garantida.

1.5 - Subestação:

Apoio e vigilância do equipamento em serviço.

1.6 - Serviço de segurança:

O serviço funcionará normalmente, incluindo as portarias.

1.7 - Manutenção:

Os serralheiros de turno e os técnicos de instrumentos em prevenção domiciliária assegurarão as necessidades do equipamento em funcionamento.

1.8 - Laboratório:

Durante o dia manter-se-á uma equipa de serviço. Durante a noite funcionará a prevenção domiciliária.

O programa de análises consta do anexo II.

1.9 - Posto médico:

Os enfermeiros de turno estarão em serviço normal.

2 - Fábrica de plastificantes:

2.1 - Neste período serão assegurados os seguintes serviços, de modo a ser garantida a segurança das instalações:

a)

Rede de vapor e condensados:

Recepção e expansão do vapor até às pressões de 6 bar e 3 bar;

Distribuição do vapor por todas as linhas de traçagens da fábrica de anidrido ftálico e depósitos de armazenagem do produto fundido;

Recolha e eliminação dos condensados gerados;

b)

Rede de ar comprimido:

Produção (ou recepção) de ar comprimido para instrumentos destinados às válvulas de expansão de vapor e aos ejectores dos depósitos contendo anidrido ftálico líquido;

c)

Rede de azoto:

Recepção deste gás e sua distribuição pelas redes de alimentação dos mediadores de nível dos aparelhos com anidrido ftálico líquido;

Distribuição de azoto pelas redes de inertização dos diferentes equipamentos contendo anidrido ftálico, álcoois e ortixileno;

d)

Rede de água de arrefecimento:

Recepção e sua distribuição ao compressor de ar, consoante o compressor da unidade esteja ou não em marcha;

e)

Energia eléctrica:

Recepção e transformação e distribuição ao compressor de ar (se em serviço), instrumentos em serviço e iluminação.

2.2 - Além destes serviços, que deverão ser garantidos durante todo o período de paragem, deverão ser executados todos os trabalhos seguintes, que visam colocar a instalação em segurança:

Manutenção da sublimação em marcha, durante, pelo menos, 10 horas após paragem;

Manutenção em serviço da destilação até ao seu esvaziamento e drenagem do volume residual;

Circulação do óleo térmico II, desde o momento em que deixa de ser necessário até que a sua temperatura atinja os 150ºC;

Conclusão do fabrico dos lotes de ftalatos em elaboração na respectiva fábrica.

3 - Diversos:

3.1 - Qualquer equipamento que seja parado devido à greve terá de ser segundo as normas de serviço estabelecidas. As regras de segurança habituais são também aplicadas ao equipamento parado.

3.2 - As variáveis operatórias (pressões, temperaturas, caudais, etc.) continuarão a ser registadas nos mapas de leitura, nos moldes habituais, pois só assim será possível analisar o comportamento, especialmente o mais delicado.

Os relatórios de turno também são outra necessidade de que não é possível prescindir, principalmente nos aspectos que respeitam ao equipamento.

ANEXO II — Programa de análises

1 - Fraccionamento de ar:

Hidrocarbonetos: condensador principal; tanque de armazenagem de O(índice 2), e separador C(índice 2)H(índice 2).

2 - Tratamento de águas:

Sílica: à saída da instalação.

3 - Gaseificação:

Gás bruto: à saída da linha em serviço.

4 - Descarbonatação Texaco:

Gás à saída da unidade.

5 - Caldeiras:

Análises normais das águas.

6 - Dessulfurações:

ppm de S: à saída do striper e da dessulfuração II ICI.

7 - Reformer's:

Gases: à saída do primário e do secundário.

8 - Descarbonatação ICI:

Gases à saída da unidade.

9 - Produção de vapor:

Águas do desgaseificador e do barrilete.

Nota. - Estas análises serão feitas com a frequência habitual e as determinações serão também as que estão estabelecidas.

Outras análises poderão vir a ser solicitadas, se razões de segurança o justificarem.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).