Decreto-Lei n.º 297/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro (distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente)
de 19 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, estabelece que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no continente compete aos municípios, podendo exercê-la ou por exploração directa ou mediante regime de concessão a empresas públicas.
Tratando-se o sector cooperativo de um sector autónomo não sujeito às limitações legais, justifica-se plenamente, no sentido de alargar o âmbito opcional dos municípios, a possibilidade de outorga de concessões de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
Por cooperativas.
4 - ...
...
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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