Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime de competências constante de Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras na função pública, foi mandado aplicar, no seu regime global, às administrações regionais autónomas, conforme resulta do n.º 4 do seu artigo 2.º
O legislador, no entanto, acautelou devidamente a regulamentação ou adaptação às regiões autónomas, mas tão-somente, no que concerne à competência administrativa dos respectivos órgãos institucionais, na aplicação e execução do mencionado diploma (artigo 45.º, n.º 2).
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As competências e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos órgãos e serviços do Governo da República cabem, na Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 5 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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