Despacho Normativo n.º 3/86 — Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e técnico-profissional criados no âmbito do ensino…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-01-07
Última atualização 1990-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-06-21, Despacho Normativo n.º 45/90 — Reconhece alguns cursos como habilitação suficiente para p…

Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e técnico-profissional criados no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983

Histórico de alterações JSON API

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, estruturou em dois níveis as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional em estreita ligação com os níveis de formação existentes no ensino técnico profissional implementado desde 1983, considerando na alínea c) do n.º 1 os cursos técnico-profissionais e na alínea b) do n.º 2 os cursos profissionais, criados nos termos do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, e sequentes.

O n.º 3 do referido artigo determina que, além das habilitações referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, o reconhecimento de outras habilitações como adequadas ao provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais será feito mediante despacho do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Nestes termos:

1 - Para além dos cursos técnico-profissionais criados no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983, nos termos do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, e sequentes, reconhecem-se como adequadas ao provimento em lugares de carreiras técnico-profissionais, nível 4, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as seguintes habilitações:

1.1 - Os cursos da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade criados ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho.

1.2 - O curso de educador social criado pela Portaria n.º 1017/81, de 25 de Novembro.

1.3 - O curso técnico de agricultura (ramos de agro-pecuária, silvicultura e indústrias alimentares) a que se refere a Portaria n.º 1056/82, de 13 de Novembro.

2 - Reconhecem-se ainda como habilitações adequadas ao provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 4, por um período transitório de 2 anos de duração contados a partir da data da publicação deste despacho, as seguintes:

2.1 - Os cursos de formação técnico-profissional complementar expressamente referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

2.2 - As habilitações anteriormente reconhecidas, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do Despacho Normativo n.º 1/80, de 17 de Dezembro, como cursos de formação técnico-profissional complementar.

2.3 - Os cursos complementares do ensino secundário técnico criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

2.4 - As habilitações previstas nas leis orgânicas dos serviços para ingresso nas carreiras de pessoal técnico-profissional complementar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Para além dos cursos profissionais criados no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983, nos termos do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro, e sequentes, reconhecem-se como adequadas ao provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 3, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as seguintes habilitações:

3.1 - Os cursos complementares do ensino secundário técnico criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

3.2 - O curso técnico de agricultura criado pelo Despacho Normativo n.º 317/80, de 2 de Setembro.

3.3 - As saídas profissionais intermédias dos cursos técnico-profissionais previstas no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 19 de Outubro.

4 - Poderão ainda ser reconhecidas como habilitações adequadas ao provimento nas carreiras técnico-profissionais, níveis 3 e 4, outros cursos mediante parecer favorável emitido conjuntamente pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública.

Ministério da Educação, 5 de Novembro de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).