Portaria n.º 30/86 — Substitui a tabela inserta na Portaria n.º 356/85, de 11 de Junho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986

Tipo Portaria
Publicação 1986-01-22
Última atualização 1987-04-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-04-10, Portaria n.º 301/87 — Substitui a tabela inserta na Portaria n.º 30/86, de 22 de Janeiro,…

Substitui a tabela inserta na Portaria n.º 356/85, de 11 de Junho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Várias disposições legais relativas aos regimes de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, designadamente para cálculo de prestações e pagamento de contribuições.

Pelo próprio mecanismo dessas actualizações os referidos valores carecem de revisão anual para os adequar à evolução dos preços e salários.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a tabela inserta na Portaria n.º 356/85, de 11 de Junho, seja substituída pela seguinte, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/01/01800/02270227.pdf))

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 30 de Dezembro de 1985.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).