Decreto-Lei n.º 30/86 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931 (encurtamento dos prazos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-02-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931 (encurtamento dos prazos de remessa dos vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública)

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de 25 de Fevereiro

Verifica-se a necessidade de encurtamento de prazos na remessa de vales de correio e documentos de despesa pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a eficiência dos serviços.

Na verdade, a crescente vaga de falsificações de vales de correio aconselha a urgente redução dos prazos de remessa dos mesmos, uma vez pagos nas tesourarias da Fazenda Pública, ao serviço próprio dos CTT, com a finalidade de se poderem detectar atempadamente as referidas falsificações, objectivo já visado na Portaria n.º 578/84, de 8 de Agosto, que contém alterações ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º As passagens de fundos em documentos de despesa e vales de correio pagos continuam a efectuar-se com as formalidades até agora exigidas e realizar-se-ão no último dia útil de cada semana e cada mês.

Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19968, de 29 de Junho de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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