Portaria n.º 300/86 — Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes…

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza, após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, a inutilização dos documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno, face à cessação de intervenção na emissão de autorização prévia para o exercício de actividade comercial

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de 20 de Junho

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, pela alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/85, de 28 de Janeiro, cessou a intervenção da Direcção-Geral do Comércio Interno na emissão de autorização prévia para o exercício da actividade comercial, permanecendo em arquivo milhares de processos organizados não só ao abrigo daquele diploma, mas também no domínio dos diplomas seus antecessores - os Decretos-Leis n.os 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro, e 247/78, de 22 de Agosto.

O elevado número e volume dos processos em arquivo exigem a ocupação de grande área em edifício que, nos termos do despacho conjunto de 28 de Julho de 1984 dos então Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984, tem de ser desocupado.

Pretende-se com o presente diploma, e acautelando-se a devolução de documentos em arquivo a eventuais interessados, solucionar tal problemática sem mais encargos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º Após o decurso do prazo de 30 dias de vigência do presente diploma, poderão ser inutilizados os documentos existentes no arquivo da Direcção-Geral do Comércio Interno que constituam os processos organizados nos termos dos Decretos-Leis n.os 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, 22/78, de 23 de Fevereiro, e 247/78, de 22 de Agosto, bem como os relativos aos processos anulados ou pendentes de correcção de deficiências, comunicadas aos interessados e não supridas, organizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro.

2.º Dentro daquele prazo poderão os interessados requerer a entrega dos documentos constantes dos referidos processos.

3.º - 1 - A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.

2 - O livro de autos de inutilização de documentos terá termos de abertura e de encerramento e todas as folhas serão rubricadas pelo funcionário da Direcção-Geral do Comércio Interno designado para o efeito pelo respectivo director-geral.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 28 de Maio de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

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