Decreto-Lei n.º 303/86 — Torna extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-22
Última atualização 1988-09-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1988-09-27, Decreto-Lei n.º 331/88 — Subsídio de alojamento para directores-gerais ou equiparados qua…

Torna extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública o regime previsto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril

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de 22 de Setembro

O exercício das funções dos directores-gerais da Administração Pública implica em muitos casos a sua fixação em Lisboa, obrigando aqueles que habitam longe da capital a transferir a sua residência.

Atendendo à especial importância das funções dos directores-gerais e considerando necessário eliminar os impedimentos de natureza territorial na utilização dos técnicos mais qualificados em funções dirigentes do Estado, justifica-se o alargamento do regime constante do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, aos titulares dos referidos cargos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º O subsídio resultante do disposto no artigo anterior não poderá exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-Lei serão suportados pelas verbas dos respectivos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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