Decreto Regulamentar n.º 31/86 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela

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de 19 de Agosto

Considerando o papel preponderante da Direcção-Geral da Pecuária no sector do melhoramento animal, impõe-se que este organismo intervenha na implementação das acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas nacionais para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela, cuja região demarcada foi criada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, pelo Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela.

Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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