Decreto Regulamentar n.º 31/86 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, que cria a Região Demarcada do Queijo da Serra da Estrela
de 19 de Agosto
Considerando o papel preponderante da Direcção-Geral da Pecuária no sector do melhoramento animal, impõe-se que este organismo intervenha na implementação das acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas nacionais para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela, cuja região demarcada foi criada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, pelo Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 42/85, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Competirá ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária e das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e da Beira Interior, implementar acções que visem a promoção e melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo da serra da Estrela.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).