Decreto Regulamentar Regional n.º 31/86/A — Estabelece que os oficiais administrativos que exerçam funções de tesoureiros nas tesourarias dos Serviços…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-09-10
Última atualização 1988-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 6

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3 atos modificativos · 1988-10-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 58/88/A — Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde…

Estabelece que os oficiais administrativos que exerçam funções de tesoureiros nas tesourarias dos Serviços Médico-Sociais da Região sejam reclassificados na carreira de tesoureiro

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Os funcionários que desempenham funções nas tesourarias dos Serviços Médico-Sociais encontram-se integrados na carreira de oficial administrativo, dado que não existia na Administração Regional dos Açores a carreira de tesoureiro.

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/83/A, de 6 de Agosto, que aplicou à Administração Regional a carreira de tesoureiro, torna-se possível integrá-los na carreira que corresponde às funções efectivamente exercidas.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais administrativos que exerçam funções de tesoureiros nas tesourarias dos Serviços Médico-Sociais da Região são reclassificados na carreira de tesoureiro, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º São reclassificados nas categorias de tesoureiro de 2.ª classe, de 1.ª classe ou principal os oficiais administrativos que exerçam funções na tesouraria respectivamente há menos de cinco anos, mais de cinco e menos de dez ou mais de dez.

Art. 3.º As reclassificações far-se-ão por diploma individual de provimento e estão sujeitas a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Art. 4.º Compete aos tesoureiros dos Serviços Médico-Sociais arrecadar e cobrar receitas, pagar despesas em cheque ou numerário, nos termos da lei, e contabilizar as mesmas, tendo à sua responsabilidade os valores que lhes estão confiados.

Art. 5.º Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/A, de 24 de Fevereiro, passam a abranger a carreira de tesoureiro, conforme mapas anexos.

Art. 6.º São extintos os lugares da carreira de oficial administrativo correspondentes aos funcionários que forem reclassificados nos termos do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20800/25132514.pdf))

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20800/25132514.pdf))

Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Horta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20800/25132514.pdf))

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