Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A — Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-10-17, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A — Competências de planeamento, projecto, const…
Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade
Actuação dos municípios em referência aos estabelecimentos de ensino primário
Considerando que a interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A, de 6 de Novembro, tem suscitado algumas dúvidas;
Considerando que interessa definir com rigor as áreas de intervenção dos municípios da Região em matéria de investimentos;
Considerando que os estabelecimentos de ensino primário constituem património municipal;
Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à câmara municipal «promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação»;
Considerando que a gestão daquele património vem sendo assumida desde há largas dezenas de anos pelas câmaras municipais;
Considerando que a evolução verificada nos métodos pedagógicos aconselha a que o material pedagógico seja assegurado pela administração regional;
Considerando, finalmente, que os municípios não têm possibilidades de efectuar, por si só, obras com vista a grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos em causa:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.
Art. 2.º Os programas de grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos de ensino primário serão objecto de cooperação financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se grandes reparações e beneficiações as seguintes:
Actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos;
Obras de adequação funcional do imóvel;
Execução dos arranjos exteriores, nomeadamente tratamento de acessos, espaços circundantes e vedações.
Art. 4.º A cooperação financeira referida no artigo 2.º será, pelo menos, de 75%.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).