Decreto-Lei n.º 310-A/86 — Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-23
Última atualização 2009-02-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2009-02-13, Decreto Regulamentar n.º 4/2009 — Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º…

Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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de 23 de Setembro

1.

A necessidade de conferir uma maior capacidade e operacionalidade aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação face aos problemas e oportunidades que estão postos aos sectores agrário, alimentar e das pescas levou à reformulação dos diplomas orgânicos no sentido de introduzir esquemas de gestão numa perspectiva integrada e optimizar a utilização de recursos humanos, materiais e organizacionais.

Desta forma criam-se condições de apoio aos agentes económicos, ao mesmo tempo que se superam obstáculos e estrangulamentos, designadamente os que resultam do impacte das novas condições em que terão de se desenvolver as actividades tuteladas pelo Ministério.

2.

O presente diploma consagra a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e as medidas que deverão enformar a globalidade dos instrumentos normativos que regularão o funcionamento dos vários serviços de forma a conseguir-se a institucionalização de um sistema com as características atrás referidas, designadamente através de:

a)

Definição de um sistema de audição e participação dos agentes económicos no equacionamento e acompanhamento da execução da política e objectivos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b)

Definição de um esquema de gestão integrada, com base na definição de objectivos gerais e sectoriais compatibilizados e devidamente articulados entre si e com os recursos disponíveis e dos respectivos instrumentos de controle, bem como das normas de recurso à gestão por projecto e entrega de serviços a terceiros;

c)

Identificação e clarificação do domínio da actividade dos vários serviços, centrais e regionais, com vista a uma convergência de actuação e a evitar sobreposições e vazios de actuação;

d)

Definição de medidas concretas de apoio à fixação de pessoal na periferia, como forma de motivar os técnicos a estabeleceram-se nos locais onde efectivamente são necessários;

e)

Redimensionamento dos quadros com redução de pessoal administrativo e auxiliar, mediante recurso à utilização de meios e técnicas informáticos e de racionalização administrativa, com reforço do pessoal técnico e resolvendo por esta via o problema do pessoal técnico com condições para ingressar na função pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação é o departamento governamental que se ocupa, sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

Artigo 2.º — (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por MAPA:

a)

Definir a política nacional nos domínios agrário, alimentar e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Elaborar os planos de desenvolvimento agrário, alimentar e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;

c)

Estabelecer as bases de política nacional em bens e matérias-primas alimentares, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução, incluindo o controle de qualidade;

d)

Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços e suas competências

Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)

O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende:

1) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;

2) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;

c)

Secretariado Agrícola para as Relações Europeias;

d)

Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;

3) Serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector:

a)

Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;

4) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar:

a)

Direcção-Geral da Pecuária;

b)

Direcção-Geral das Florestas;

c)

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

d)

IAPA - Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares;

e)

Instituto de Qualidade Alimentar;

f)

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

g)

Instituto da Vinha e do Vinho;

5) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas:

a)

Inspecção-Geral das Pescas;

b)

Direcção-Geral das Pescas;

c)

Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

d)

Instituto Português de Conservas e Pescado;

e)

Escola Profissional de Pesca de Lisboa;

6) Serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar:

a)

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

b)

Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

c)

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

d)

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

e)

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

f)

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

g)

Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Artigo 4.º — (Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação)

1 - O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, abreviadamente designado por CNAPA, é um órgão consultivo junto da Administração Pública, tendo como finalidade assegurar o diálogo e cooperação com as entidades e organizações de âmbito nacional interessadas no desenvolvimento sócio-económico dos sectores agrário, alimentar e das pescas.

2 - A composição, atribuições, competências e normas de funcionamento do CNAPA serão definidas em diploma próprio, competindo à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

3 - O CNAPA será presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - O CNAPA reunirá, sob convocatória do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em plenário ou por comissões em que seja subdividido, sendo desde já constituídas a Comissão Nacional de Agricultura e Alimentação (CNAA) e a Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático (CNAPRA).

Artigo 5.º — (Competências dos serviços)

1 - Aos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio directo ao Ministro no âmbito da definição e implementação da política global nos domínios agrário e alimentar e da coordenação das actividades do Ministério são cometidas as seguintes atribuições:

a)

À Secretaria-Geral incumbe a elaboração, coordenação e implementação de estudos e medidas no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, do aperfeiçoamento organizacional, modernização e racionalização administrativa, da gestão dos meios informáticos, financeiros e patrimoniais, a prestação de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como assegurar o serviço central de relações públicas e de documentação do Ministério;

b)

À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbe o estudo e análise sistemática dos resultados e forma de actuação dos serviços do Ministério e das entidades tuteladas face à política, objectivos e determinações superiormente definidos, bem como acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que lhe sejam superiormente determinadas;

c)

Ao Secretariado Agrícola para as Relações Europeias incumbe assegurar a coordenação e o apoio às actividades do Ministério, no âmbito dos sectores agrário e alimentar, relativamente à integração europeia, no cumprimento das obrigações decorrentes da adesão, e à cooperação internacional;

d)

À Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura incumbe promover a elaboração de estudos e pareceres necessários à definição da política agrária e alimentar, respectivos objectivos e planos de actividades a curto, médio e longo prazos e avaliação de resultados, dinamizar, coordenar e controlar os projectos de investimento a cargo dos departamentos sectoriais de agricultura e alimentação, bem como desenvolver e coordenar acções no âmbito do associativismo agrícola, formação técnico-profissional e extensão rural.

2 - Aos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio no âmbito da definição e implementação da política global das pescas e da coordenação das actividades do sector são cometidas as seguintes atribuições:

a)

À Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo incumbe apoiar a organização e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais no âmbito do sector administrativo das pescas e prestação de apoio técnico-administrativo ao gabinete do membro do Governo respectivo;

b)

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas incumbe a elaboração de estudos e pareceres necessários à definição da política das pescas, a preparação e implementação dos planos de actividade a curto, médio e longo prazos e a avaliação dos resultados, a coordenação, dinamização e controle dos projectos de investimento a cargo dos departamentos sectoriais da pesca, bem como o estudo, planeamento e coordenação de acções nos domínios da informática e da gestão dos recursos das águas sob jurisdição nacional, e assegurar as relações e a cooperação internacionais nos assuntos comunitários e a organização, instalação e gestão do banco nacional de dados do sector das pescas.

3 - Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais nos domínios agrário e alimentar são cometidas as seguintes atribuições:

a)

À Direcção-Geral da Pecuária incumbe promover a elaboração e coordenação de acções de âmbito nacional nos domínios da defesa sanitária dos animais e higiene pública veterinária, bem como elaborar normas orientadoras e fornecer aos serviços regionais a orientação e apoio técnico necessários ao fomento da produção animal e melhoramento zootécnico das espécies;

b)

À Direcção-Geral das Florestas incumbe promover a elaboração e execução coordenada de acções de âmbito nacional nos domínios do ordenamento, protecção e fomento do património florestal nacional, cinegético, aquícola e apícola, bem como garantir o apoio técnico e a coordenação das acções de âmbito regional a cargo das circunscrições florestais;

c)

À Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola incumbe promover os estudos e as operações necessários à estruturação fundiária e ao redimensionamento de explorações, coordenar a gestão ou a administração do património rústico estatal não adstrito a outros organismos, assegurar o levantamento a nível nacional das necessidades em aproveitamentos hidroagrícolas e infra-estruturas conexas, bem como elaborar os respectivos projectos, prestar apoio e orientação no domínio da mecanização agrícola, lançar infra-estruturas e projectos de electrificação rurais e executar trabalhos de topografia e de cartografia agrícola necessários às suas actividades;

d)

Ao Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares incumbe apoiar a política económica, tecnológica e industrial relativa à transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;

e)

Ao Instituto da Qualidade Alimentar incumbe desenvolver as actividades do sector alimentar que respeitem à definição de princípios e de normas de qualidade, à metodologia do seu controle e à coordenação de todas as acções tendentes ao seu cumprimento, mesmo quando estas acções devam ser executadas por outros departamentos, assegurando ainda os ensaios e análises laboratorais relacionados com a sua actividade;

f)

Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe promover a elaboração e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) para o sector agrário e agro-industrial, coordenar as actividades científicas das estações nacionais de I-DE, de outros serviços operativos de I-DE de âmbito nacional, de serviços actuando também no domínio de outras actividades científicas e técnicas (OACT) e ainda prestar apoio científico e técnico às actividades de experimentação e demonstração a nível regional, assegurar a protecção de produção agrícola a nível nacional dos solos da reserva agrícola nacional, executar trabalhos de cartografia agrícola, designadamente cartas de solos, agrícolas e florestais do País, e promover, coordenar e implementar a formação profissional pós-graduada;

g)

Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe promover o fomento, apoio, controle e fiscalização na área da cultura da vinha e da produção e comercialização de produtos vínicos e derivados.

4 - Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas são cometidas as seguintes atribuições:

a)

À Inspecção-Geral das Pescas incumbe coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, bem como assegurar a ligação aos órgão homólogos da Comunidade, dos Estados membros da CEE e de outros Estados;

b)

À Direcção-Geral das Pescas incumbe promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis e da salicultura, e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios;

c)

Ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas incumbe promover, executar e apoiar a investigação aplicada e o desenvolvimento tecnológico no sector das pescas, incluindo a aquicultura e a sua divulgação, e reconhecer e avaliar os recursos pesqueiros e as suas relações com o meio ambiente, cooperando na definição da política de gestão desses recursos;

d)

Ao Instituto Português de Conservas e Pescado incumbe assegurar o regular funcionamento dos mercados dos produtos da pesca, designadamente através do controle da aplicação das normas comunitárias e das medidas de intervenção, a gestão dos meios financeiros necessários às acções de intervenção e regularização, o controle da qualidade dos produtos da pesca, o reconhecimento das organizações de produtores, bem como a promoção do desenvolvimento técnico e económico dos mercados nos domínios da produção, transformação e comercialização;

e)

À Escola Profissional de Pesca de Lisboa incumbe assegurar a coordenação da formação profissional do sector das pescas, a formação de monitores e o ensino profissional, com vista a preparar profissionais para as indústrias ligadas à exploração, conservação, aproveitamento e transformação dos recursos aquáticos.

5 - Aos serviços regionais de execução das políticas agrária e alimentar, que constituem as direcções regionais de agricultura, são cometidas as seguintes atribuições:

Assegurar o levantamento das necessidades do sector agrário regional, executar a política agrária e alimentar e apoiar os agricultores e outras entidades actuando no sector agro-alimentar regional em matéria de protecção e fomento da produção animal e vegetal, transformação dos produtos, infra-estruturas e construções rurais, defesa e conservação do solo, estruturação fundiária, modernização das empresas, formação profissional, associativismo e extensão rural.

6 - A Direcção-Geral das Pescas, o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e o Instituto Português de Conservas e Pescado poderão dispor de delegações regionais, conforme determinarem os seus diplomas orgânicos.

Artigo 6.º — (Auditoria Jurídica)

1 - Junto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação funciona uma Auditoria Jurídica, coordenada pelo procurador-geral-adjunto, que no MAPA exerce as funções de auditor jurídico.

2 - À Auditoria Jurídica compete assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo que integram o MAPA.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 7.º — (Quadro de pessoal)

As direcções-gerais ou equiparadas do MAPA dispõem de quadro próprio de pessoal, que será fixado através dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 8.º — (Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alteraDecreto Regulamentar n.º 41/84i n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - A transição do pessoal para os quadDecreto-Lei n.º 248/85stos no artigo 3.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável de harmonia com o estaDecreto Regulamentar n.º 41/846-C/80, de 20 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo Decreto-Lei n.º 146-C/80.

3 - Os lugares de todo o pessoal dirigente dos serviços referidos no artigo 3.º serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

4 - O lugares da carreira técnica superior criados nos quadros dos serviços e organismos extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, serão mantidos nos quadros próprios dos serviços constantes do arDecreto-Lei n.º 191-F/79loma, para os quais transitarão os respectivos titulares mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro.

5 - Ao pessoal dirigente e técnico no exercício efectivo de funções inspectivas e de auditoria no âmbito da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 10 de Março.

Artigo 9.º — (Chefes das equipas de projecto)

Aos chefes das equipas dDecreto-Lei n.º 46/86as nos termos do artigo 14.º pode, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser concedida remuneração adicional.

Artigo 10.º — (Incentivos de fixação na periferia)

1 - Serão activados os mecanismos de incentivos de fixação na periferia de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, e na Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro, para o pessoal técnico supeDecreto-Lei n.º 45/84co-profissional. Portaria n.º 715/85

2 - Os incentivos de fixação na periferia serão atribuídos ao pessoal a prestar serviço nas zonas de média e extrema periferia.

Artigo 11.º — (Critérios de transição e gestão de excedentes)

1 - Os critérios a observar para cumprimento do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente no referente ao seu n.º 2, são os seguintes: Decreto-Lei n.º 43/84

a)

Os funcionários e agentes transitarão para os lugares das quadros próprios dos serviços previstos no artigo 3.º de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados às exigências dos postos de trabalho correspondentes aos lugares a prover;

b)

No preenchimento dos lugares, a efectuar nos termos da alínea anterior, serão considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os requisitos na mesma referidos;

c)

No caso de existirem funcionários ou agentes que não preencham os requisitos referidos na alínea a) ou que, preenchendo esses requisitos, excedam o número de lugares a prover, recorrer-se-á aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência e a deslocação, com vista à sua afectação a outros serviços do Ministério;

d)

Para efeitos da aplicação das alíneas anteriores atender-se-á, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

2 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, serão os mesmos afectos à Secretaria-Geral nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV — DispDecreto-Lei n.º 43/84e finais

Artigo 12.º — (DiplDecreto-Lei n.º 87/85mes dos serviços)

1 - As atribuições, competências, organização, normas de funcionamento e quadros de pessoal dos serviços do Ministério, constantes do artigo 3.º, serão objecto de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 30 dias após publicação do presente diploma.

2 - Até à regulamentação a que se refere o n.º 1 deste artigo, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão orgânica dos serviços e organismos extintos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei ou o que ao abrigo do seu normativo se dispuser.

Artigo 13.º — (Planos, relatórios e informação de gestão)

1 - Os serviços do Ministério funcionam de acordo com objectivos, a curto, médio e longo prazos, formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os planos deverão indicar clara e sinteticamente os objectivos a atingir e respectiva orçamentação, benefícios a esperar, prazos, responsáveis pela sua execução e escalonamento ao longo do tempo, com indicação das fases fundamentais e forma de controle.

3 - Os serviços, além de fornecerem informação de gestão sistemática e atempada com vista a avaliar do cumprimento das actividades em curso, apresentarão relatório anual da execução dos planos e grau de consecução dos objectivos até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte.

Artigo 14.º — (Equipas de projecto)

1 - A equipa de projecto é uma equipa de trabalho expressamente constituída para a realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, da qual fazem parte técnicos de diversas especialidades oriundos de diferentes serviços do Ministério ou de unidades orgânicas do mesmo serviço, e tem duração temporária.

2 - As equipas de projecto que englobem técnicos de vários serviços do Ministério serão constituídas por despacho do Ministro e as que integrem técnicos de um único serviço serão constituídas por despacho do respectivo director-geral ou equiparado.

3 - A equipa de projecto assenta numa estrutura de tipo matricial, dependendo os funcionários do chefe da equipa de projecto, sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos serviços de origem, obrigando-se os serviços ou unidades orgânicas que os cederem a dar toda a assistência e apoio necessários.

4 - Os chefes das equipas de projecto deverão manter devidamente informados os dirigentes das zonas intervencionadas relativamente aos planos, programas e desenvolvimento dos trabalhos.

5 - Os chefes das equipas de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições previamente fixados, devendo informar em tempo útil, através de relatório sucinto, a entidade de quem dependerem do posicionamento e das ocorrências surgidas.

Artigo 15.º — (Direitos adquiridos)

A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal.

Artigo 16.º — (Utilização de verbas e provisões orçamentais)

1 - As dotações constantes dos orçamentos dos serviços e organismos extintos serão utilizadas pelos serviços constantes do artigo 3.º conforme a distribuição efectuada por despacho do Ministro.

2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 17.º — (Património)

1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços e organismos extintos pelo presente diploma, transitam para os serviços agora criados ou mantidos em funcionamento, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro.

3 - A Secretaria-Geral deverá promover as diligências necessárias à verificação do cadastro de bens dos serviços e organismos extintos e à sua distribuição pelos serviços criados ou mantidos em funcionamento pelo presente diploma.

Artigo 18.º — (Entidades tuteladas e serviços pendentes)

1 - São tuteladas exclusivamente pelo MAPA as seguintes entidades:

a)

Instituto do Vinho do Porto;

b)

Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas;

c)

EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais;

d)

Companhia das Lezírias, E. P.;

e)

DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L.;

f)

SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca do Bacalhau, S. A. R. L.;

g)

PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L.;

h)

Serviço de Lotas e Vendagem.

2 - São tuteladas conjuntamente pelo Ministério das Finanças e pelo MAPA as seguintes entidades:

a)

IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

b)

Instituto Nacional de Garantia Agrícola;

c)

CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A. R. L.

3 - Enquanto não forem extintos ou reestruturados, funcionam na dependência tutelar do MAPA e nos termos das disposições em vigor os seguintes organismos:

3.1 - No âmbito da agricultura e alimentação:

a)

Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

b)

Junta Nacional do Vinho;

c)

Federação dos Viticultores do Dão;

d)

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

e)

Junta Nacional das Frutas;

f)

Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

g)

Casa do Douro.

3.2 - No âmbito das pescas:

a)

Instituto Português de Conservas de Peixe;

b)

Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

Artigo 19.º — (Obra Social)

Enquanto não forem uniformizados os serviços sociais da Administração Pública, os funcionários e agentes do MAPA continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, mantendo-se, entretanto, a Obra Social do MAPA.

Artigo 20.º — (Extinção de órgãos, serviços e organismos)

1 - É extinto o Conselho Nacional de Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - São extintos os serviços e organismos seguintes:

a)

Direcção-Geral dos Serviços Centrais;

b)

Gabinete de Planeamento;

c)

Inspecção-Geral;

d)

Direcção-Geral da Agricultura;

e)

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.

3 - Será também extinto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em termos a definir.

Artigo 21.º — (Criação e extinção de cargos dirigentes)

1 - São criados ou mantidos os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

2 - São extintos os lugares de director-geral e subdirector-geral ou equiparados existentes à data da entrada em vigor deste diploma e não constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 22.º — (Transição de pessoal dirigente)

Os lugares de pessoal dirigente não abrangidos pelo artigo anterior consideram-se extintos à medida que entrarem em vigor os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 12.º, cessando as comissões de serviço dos respectivos titulares, salvo despacho ministerial de confirmação, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, nos casos em que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.

Artigo 23.º — (Revogação de legislação anterior)

Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, em tudo o que contrariarem o estabelecido no presente diploma.

ArtDecreto-Lei n.º 293/82

O presente diploma pDecreto-Lei n.º 322/84er leis especiais que reDecreto-Lei n.º 84-A/85contempladas.

Artigo 25.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(a que se refere o artigo 21.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/21901/00010008.pdf))

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