Decreto-Lei n.º 311/86 — Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixe de ser aplicável às empresas públicas
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Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixe de ser aplicável às empresas públicas
de 24 de Setembro
Pelo Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, e em resposta a uma situação conjuntural, foi determinado que a celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas para instalação dos seus serviços ficaria sujeita a autorização do Conselho de Ministros, desde que o montante anual de renda ultrapasse 1440000$00.
Decorridos seis anos sobre aquela medida legislativa, torna-se manifesto, no que respeita às empresas públicas, já não ser a mesma tecnicamente indispensável, contribuindo, além disso, para uma desnecessária limitação à autonomia responsável daquelas empresas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixa de ser aplicável às empresas públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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