Decreto-Lei n.º 315/86 — Aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, aos funcionários ou agentes que se encontravam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, aos funcionários ou agentes que se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas

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de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, veio resolver de uma vez por todas as dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Considerando que idênticas dúvidas surgiram em relação ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro;

Considerando que, embora em reduzido número, os casos existentes nos Serviços Departamentais das Forças Armadas devem ter igual tratamento ao seguido para a função pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Aos funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 329-A/85 de 9 de Agosto.

2 - A referência feita no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, ao n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, considera-se feita ao n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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