Portaria n.º 317/86 — Aprova os conteúdos programáticos da área de formação geral para os jovens em regime de aprendizagem

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-24
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova os conteúdos programáticos da área de formação geral para os jovens em regime de aprendizagem

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de 24 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, define a aprendizagem como um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquelas e que garantirá também uma preparação técnica, cultural e científica;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando as capacidades a desenvolver e os conteúdos a adquirir pelos jovens aprendizes, de acordo com os objectivos gerais e específicos a atingir e tendo ainda em conta o público destinatário, o grau de escolaridade de ingresso e o nível de equivalência pretendido:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovados os conteúdos programáticos da área de formação geral, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 15 de Maio de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Conteúdos programáticos para a área de formação geral, anexas à Portaria n.º 317/86

1 - Os conteúdos programáticos para a área de formação geral fixados pela presente portaria aplicam-se às normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões a contemplar na fase de lançamento do sistema para cursos com a duração de três anos e destinados a jovens com a escolaridade obrigatória.

2 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, pelos domínios de Português, Matemática, Mundo Actual e Francês ou Inglês.

3 - A formação geral, comum a todos os sectores de actividade económica, aos quais serve de suporte, nas condições indicadas no n.º 1, prossegue os seguintes objectivos gerais:

a)

Fomentar nos jovens, numa perspectiva de educação permanente e de receptividade às mutações de um mundo em acelerada transformação, atitudes e hábitos de pesquisa e aperfeiçoamento, constitutivos de um apetrechamento motor, mental e cultural de base susceptível de servir a formação profissional, a prossecução de estudos e a utilização dos tempos livres;

b)

Desenvolver a capacidade dos jovens para o domínio da informação, habilitando-os a interpretar, criticar e organizar a informação que lhes é fornecida e a procurar, seleccionar, tratar, criar e comunicar a informação necessária a qualquer tarefa profissional, escolar e cívica;

c)

Levar os jovens, através de uma metodologia interdisciplinar, à contínua descoberta de que a prática e a teoria são duas fases da actividade humana, uma vez que o pensamento e a acção, a ciência e a técnica não existem separados;

d)

Proporcionar aos jovens experiências nos planos interpessoal e intergrupal que favoreçam a sua maturidade sócio-afectiva, desenvolvendo a sua capacidade de comunicação e de intervenção consciente e responsável na realidade circundante.

4 - Os objectivos específicos da formação geral, através dos quais se atingirão os objectivos gerais, serão definidos em termos de capacidades e conteúdos mínimos e constarão dos programas dos respectivos domínios.

5 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação geral para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos de cada curso são as constantes do anexo I.

6 - A formação geral terá ao longo dos três anos a mesma duração semanal, a qual variará entre oito a dez horas - três horas para o Português, três horas para a Matemática, duas horas para o Mundo Actual e duas horas para a Língua Estrangeira -, uma vez que os domínios do Português e da Matemática poderão ter, cada um por si ou simultaneamente, menos uma hora, sempre que estes domínios estejam também incluídos na área de formação tecnológica.

7 - Os programas dos domínios da formação geral são concebidos para serem aplicados a jovens possuindo a escolaridade obrigatória de seis anos, que frequentarão cursos no sistema de aprendizagem com a duração de três anos e obedecendo ainda à carga horária prevista na estrutura curricular.

8 - Os programas para cada domínio da formação geral serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

9 - No final do 1.º ano de aprendizagem os programas dos domínios da formação geral deverão ser revistos, tendo em vista a introdução dos ajustamentos eventualmente julgados necessários, a partir dos dados recolhidos junto dos formadores e das estruturas organizativas da aprendizagem.

10 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por esta portaria para a formação geral aplica-se o disposto nas normas regulamentares da aprendizagem para as profissões ou grupo de profissões contemplados na fase inical do lançamento da aprendizagem por sector.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14200/14811486.pdf))

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