Portaria n.º 317-F/86 — Autoriza o Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Produção…

Tipo Portaria
Publicação 1986-06-24
Última atualização 1995-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1995-11-27, Portaria n.º 1431/95 — Altera os planos de estudos e as designações dos cursos de bachare…

Autoriza o Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Produção Agrícola e em Produção Animal e regula os respectivos cursos

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de 24 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior Agrária:

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

O Instituto Politécnico de Beja, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em:

a)

Produção Agrícola;

b)

Produção Animal;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

(Planos de estudos)

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

3.º

(Trabalho de fim de curso)

1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.

4.º

(Precedências e regime de transição de ano)

1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º

(Condições para a obtenção do grau)

São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b)

No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º

6.º

(Classificação final)

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

(Entrada em funcionamento)

Os cursos referidos no n.º 1.º entram em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.

8.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 5 de Junho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Leal, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14201/00180022.pdf))

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