Portaria n.º 317-G/86 — Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em…
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2 atos modificativos · 1995-05-12, Portaria n.º 450/95 — Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola…
Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares e regula o respectivo curso
de 24 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico Santarém e da sua Escola Superior Agrária;
Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 1/82, de 2 de Janeiro:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano curricular, os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
4.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
5.º
(Condições para a obtenção do grau)
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:
Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
No trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e da classificação do trabalho de fim de curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
(Entrada em funcionamento)
O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1986-1987.
8.º
(Entrada em vigor)
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 4 de Junho de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14201/00230024.pdf))
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