Decreto-Lei n.º 32/86 — Extingue o Fundo do Teatro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-02-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue o Fundo do Teatro

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de 26 de Fevereiro

Considerando que é objectivo do Programa do Governo a «transparência das verbas do Orçamento do Estado» e a implementação do «princípio de utilidade e economia administrativa através de racionalização e simplificação da gestão pública»;

Considerando a necessidade de reduzir os casos de pluralidade orçamental a fim de aumentar a transparência das respectivas verbas;

Considerando que a redução dos referidos casos implica a extinção de fundos cujos objectivos poderão ser mais eficazmente prosseguidos no quadro dos organismos existentes;

Considerando que para tal há que eliminar os organismos que prossigam objectivos paralelos ou sobrepostos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Fundo do Teatro.

Art. 2.º As atribuições e competências legais no domínio de actividade teatral, objecto do apoio financeiro do Fundo do Teatro, são transferidas para a Direcção-Geral da Acção Cultural, do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3.º A titularidade de todos os bens móveis ou imóveis e de todos os direitos e obrigações contratuais ou não é transferida automaticamente para a Direcção-Geral da Acção Cultural.

Art. 4.º - 1 - Mantêm-se todas as receitas e contribuições legalmente previstas para o Fundo extinto, passando as mesmas a constituir receitas do Fundo de Fomento Cultural e a ser escrituradas nessa conformidade a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

2 - Até à data referida no número anterior, as receitas próprias do Fundo extinto continuarão a suportar as despesas que constituam encargo do mesmo.

Art. 5.º A transferência de atribuições e competências e da titularidade dos bens e dos direitos e obrigações, bem como a regularização da situação do pessoal do Fundo extinto, devem estar completadas até à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1986.

Art. 6.º São revogadas todas as normas legais referentes ao Fundo extinto que contrariem o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referenciado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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