Decreto-Lei n.º 320/86 — Altera a redacção do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, que aprova a orgânica do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, que aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical
de 25 de Setembro
Não foi possível à comissão mista permanente prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, dar por findos os seus trabalhos, pelo que os planos de articulação entre o Instituto de Higiene e Medicina Tropical e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa se encontram em fase muito atrasada.
Por outro lado, os mecanismos de provimento do pessoal docente do Instituto de Higiene e Medicina Tropical não proporcionaram ainda as aberturas de concursos necessários ao preenchimento dos lugares de professores, estando assim comprometida uma verdadeira participação democrática no conselho do Instituto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 15.º do Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
...
3 - Até estarem concluídos os trabalhos de transição a que se referem os artigos 10.º e 47.º, o director será livremente nomeado pelo reitor, por períodos de três anos, de entre professores catedráticos em efectividade de funções no Instituto ou na Faculdade de Ciências Médicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).