Decreto-Lei n.º 321/86 — Permite aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto apresentarem-se às provas para obtenção do grau académico de mestre e de doutor em condições de igualdade com os habilitados com o grau académico de licenciatura
de 25 de Setembro
Os Decretos-Leis n.os 498-E/79 e 498-F/79, de 21 de Dezembro, criaram as Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto por transformação das Secções de Arquitectura das Escolas Superiores de Belas-Artes daquelas cidades.
Na sequência daqueles diplomas, os Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, e 41/85, de 12 de Fevereiro, definiram as condições de transição dos docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes para as referidas Faculdades, integrando-os no regime estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Os docentes abrangidos pelos citados diplomas ficaram, por isso, sujeitos às normas estabelecidas para a progressão na carreira universitária, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de realização de provas de mestrado, de doutoramento e de agregação.
Considerando, porém, que pela legislação em vigor só tem acesso a essas provas os licenciados por instituições de ensino superior portuguesas ou equivalentes;
Considerando, por outro lado, que os cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes não conferem licenciatura, impedindo, por isso, a normal progressão na carreira aos docentes integrados naquelas Faculdades;
Considerando, finalmente, que se torna necessário adoptar outras providências que permitam a apresentação desses docentes às provas de doutoramento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É permitido aos diplomados em Arquitectura pelas escolas de belas-artes e pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto inscreverem-se nos cursos de mestrado e candidatarem-se ao doutoramento para obtenção dos respectivos graus académicos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 388/70, de 18 de Agosto, e 263/80, de 7 de Agosto, em condições de igualdade com os titulares de licenciatura.
Art. 2.º Os docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto que hajam transitado para as Faculdades de Arquitectura de Lisboa e do Porto como assistentes, ao abrigo do artigo 2.º dos Decretos-Leis n.os 106/84 e 41/85, de 2 de Abril e 12 de Fevereiro, respectivamente, e que, nos termos do artigo 4.º dos referidos diplomas, tenham completado ou venham a completar 8 anos de serviço efectivo na categoria poderão requerer a prorrogação dos respectivos contratos por mais dois biénios, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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