Decreto-Lei n.º 321-A/86 — Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à…
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4 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 119/97 — Aprova o regime de taxas incidente sobre vinhos e produtos vínicos
Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde
de 25 de Setembro
A manifesta desactualização das receitas dos organismos vinícolas, como contrapartida dos serviços prestados ao sector, já foi reconhecida através do Decreto-Lei n.º 303/85, de 29 de Julho, relativamente aos organismos.
Porque a situação é, pelo menos, análoga em relação a outras áreas nacionais e se impõe uma uniformidade de tratamento para os diferentes agentes económicos do sector em todo o País e também para garantir a possibilidade de que estes organismos possam continuar a realizar cabalmente as acções que superiormente lhe estão cometidas, é indispensável e urgente proceder a uma ponderada e harmoniosa e actualização das taxas.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixado em 1$50 por litro o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde, cujas taxas foram já actualizadas.
2 - É fixado em 1$00 por litro o valor das taxas referidas nos Decretos-Leis n.os 40037 e 43550, respectivamente de 18 de Janeiro de 1955 e 21 de Março de 1961, valor este que, nos termos legais, será reduzido a 50% quando se trate de produtos adquiridos directamente pela Junta Nacional do Vinho ou pela Federação dos Vinicultores do Dão.
Art. 2.º É mantido em $20 por litro o valor da taxa a que respeita o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, até que seja melhor conhecida a incidência dos encargos que a organização comum do mercado do vinho originar.
Art. 3.º O produto das taxas referidas no presente diploma constitui receitas da Junta Nacional do Vinho e da Federação dos Vinicultores do Dão, sem prejuízo de outras inerentes às suas actividades.
Art. 4.º O processo de cobrança das taxas referidas no presente decreto-lei poderá ser objecto de regulamentação, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.
Promulgado em 25 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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