Decreto-Lei n.º 325/86 — Aplica ao pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aplica ao pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco a regulamentação do trabalho por turnos constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, e adita um n.º 9 ao artigo 7.º do mesmo diploma
de 29 de Setembro
A aplicação integral dos princípios que enformam o Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho, que regulamenta o trabalho por turnos na Administração Pública, ao pessoal da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) adstrito à fiscalização dos tabacos não se ajusta às características específicas das tarefas desenvolvidas por estes funcionários e acarretaria um aumento injustificado dos seus quadros de pessoal.
Continua, por conseguinte, a mostrar-se mais adequado para as delegações da IGF junto das fábricas de tabaco o regime de trabalho por turnos consagrado no Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, no qual se introduz um pequeno ajustamento tendente a clarificar dúvidas que a sua aplicação tem suscitado e a torná-lo mais consentâneo com o referido Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A regulamentação do trabalho por turnos do pessoal das delegações da Inspecção-Geral de Finanças junto das fábricas de tabaco é a constante do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio.
Art. 2.º É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de Maio, um n.º 9, com a seguinte redacção:
9 - A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 por ausência ao serviço de que não resulte perda do direito ao vencimento de exercício não prejudica o direito à percepção do subsídio de turno.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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