Decreto-Lei n.º 327/86 — Aprova as bases legais necessárias à reestruturação curricular do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova as bases legais necessárias à reestruturação curricular do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa. Revoga o Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, com excepção do artigo 26.º, e o Decreto n.º 40364, de 27 de Outubro de 1955
de 29 de Setembro
A necessidade de corresponder às exigências que decorrem do desenvolvimento científico e tecnológico da actualidade nos sectores de actividade a que se dirige o Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, torna imperativa a reformulação dos cursos e planos de estudo que aí são ministrados.
Simultaneamente, é oportuna essa reformulação quando, pelo esforço de qualificação desenvolvido na última década, começa a dispor-se de um corpo de docentes que permite uma maior diversificação e potenciação das áreas científicas abrangidas pelo ensino do Instituto Superior de Agronomia.
Tendo em vista este objectivo, cessam de ser ministrados os cursos de Agronomia e de Silvicultura e de Agronomia Tropical - regulados pelo Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 40364, de 27 de Outubro de 1955 -, que serão substituídos pelo curso de Engenharia Agronómica, desdobrado em seis ramos, um dos quais dirigido especificamente à área tropical, e pelo curso de Engenharia Florestal, desdobrado em três ramos. Não se introduziram alterações, salvo ao nível da estrutura curricular, nos cursos de licenciatura em Engenharia Agro-Industrial e em Arquitectura Paisagista.
Será igualmente adoptado o regime de unidades de crédito face à maior autonomia e flexibilidade que permite no estabelecimento de planos e regimes de estudos.
Através do presente diploma são criadas as condições legais necessárias ao desenvolvimento do projecto atrás descrito.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Extinção de curso)
1 - São extintos os cursos de licenciatura em Agronomia e em Silvicultura e o curso de Agronomia Tropical ministrados pelo Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa.
2 - Em consequência do disposto no n.º 1 a Universidade Técnica de Lisboa deixará de conceder o grau de licenciado em Agronomia e em Silvicultura e o diploma do curso superior de Agronomia Tropical.
Artigo 2.º — (Transição)
Dentro dos princípios gerais a fixar por portaria do Ministro da Educação e Cultura, compete ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Agronomia, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, fixar:
Os anos lectivos em que, pela última vez, serão ministrados os cursos extintos pelo n.º 1 do artigo 1.º e conferidos os graus e diplomas a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;
As regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar em consequência da extinção, bem como o calendário em que será aplicado.
Artigo 3.º — (Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º:
1) É revogado o Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, com excepção do artigo 26.º;
2) É revogado o Decreto n.º 40364, de 27 de Outubro de 1955.
Artigo 4.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).