Portaria n.º 328/86 — Homologa as condições de aprovisionamento do Estado, na área de máquinas fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as condições de aprovisionamento do Estado, na área de máquinas fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes, respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado
de 30 de Junho
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado, na área de máquinas fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes, respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos que constam dos quadros anexos I, II, III e IV e integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.
2.º As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 4.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de desconto agora celebrados.
3.º Os preços previstos nos contratos serão revistos de quatro em quatro meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
4.º As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada. As entregas de material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de desconto.
5.º Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1986.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Junho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
QUADRO I
Fotocopiadoras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15461548.pdf))
QUADRO II
Duplicadores «stencil»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15461548.pdf))
QUADRO III
Duplicadores «offset» de mesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15461548.pdf))
QUADRO IV
Gravadores de matrizes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14700/15461548.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).