Decreto-Lei n.º 33/86 — Estabelece normas sobre a batata-semente certificada na região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-02-27
Última atualização 1988-09-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1988-09-07, Decreto-Lei n.º 312/88 — Estabelece normas relativas à produção, controle e certificação …

Estabelece normas sobre a batata-semente certificada na região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Considerando que o circunstancialismo que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, se encontra alterado, face à adesão de Portugal à CEE;

Tendo em atenção que o esquema de certificação de batata-semente certificada produzida na Região Autónoma dos Açores pode ser considerado equivalente ao que serve de suporte à certificação de batata-semente no continente e que estão reunidas as condições necessárias à sua comercialização em todo o território nacional;

Tendo finalmente presente que o recurso a batata-semente certificada produzida no País permite uma poupança de divisas, a todos os títulos desejável:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, considera-se como batata-semente de produção nacional a batata-semente proveniente dos Açores, produzida e certificada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 24/84/A, de 27 de Agosto, a Portaria Regional n.º 8/85, de 5 de Março, e as Instruções Regulamentares para a Produção, Certificação e Comercialização de Batata-Semente, do Laboratório de Sanidade Vegetal, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, em vigor.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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