Lei n.º 33/86 — Alteração do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio

Tipo Lei
Publicação 1986-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

Alteração do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - Enquanto as escolas referidas no número anterior não dispuserem de cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a inscrição nestas categorias será concedida:

a)

Aos indivíduos nascidos até 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam a escolaridade obrigatória naquela data;

b)

Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1970, desde que possuam o 6.º ano de escolaridade.

3 - Aos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior que não possuam a escolaridade exigida serão concedidas licenças provisórias para o exercício da actividade, que caducarão ao fim de dois anos se os mesmos não fizerem prova de ter frequentado com aproveitamento cursos de alfabetização ou cursos equivalentes ministrados pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa ou pelos centros de formação profissional existentes nos portos de pesca.

Aprovada em 22 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).