Decreto-Lei n.º 331/86 — Classifica como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a…
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Classifica como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa
de 1 de Outubro
O porto fluvial de Sardoura, que se integra no Projecto de Navegabilidade do Douro, será construído na margem esquerda deste rio, no concelho de Castelo de Paiva, a montante da ponte rodoviária de Entre-os-Rios sobre o Douro, na estrada nacional n.º 222-1.
Para salvaguardar a possibilidade de expansão do porto e da instalação nas suas proximidades de actividades com interesse pela via navegável, que poderão, no futuro, contribuir para a expansão da sua utilização, convém reservar áreas junto ao porto para esse efeito.
Impõe-se, por isso, tomar medidas cautelares que evitem a construção de edifícios ou alterações importantes à configuração do terreno que venham a dificultar ou a inviabilizar mesmo a escolha da solução mais conveniente.
Esta situação é tanto mais de temer quanto, constituindo este porto um aglutinador de actividades da região, pode fomentar desde já o desenvolvimento da própria construção urbana, cuja implantação convém disciplinar.
Importa, pois, definir uma zona non aedificandi que permita dar tempo à delimitação das áreas necessárias aos fins acima apontados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica classificada como zona de expansão do porto fluvial de Sardoura, sujeita a servidão administrativa non aedificandi, a área demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que venham a ser introduzidos.
Art. 2.º A servidão non aedificandi prevista no artigo anterior compreende a proibição de executar as actividades e trabalhos seguintes:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação, exploração ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;
Plantações agrícolas de carácter permanente.
Art. 3.º O Gabinete da Navegabilidade do Douro pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22600/28392839.pdf))
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