Decreto-Lei n.º 334/86 — Cria a carta-patente para oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-10-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria a carta-patente para oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal

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de 2 de Outubro

Considerando que pelo n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, foi conferido aos oficiais do seu quadro privativo o direito à posse da carta-patente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A carta-patente constitui a forma de encarte dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal, a qual substitui, para todos os efeitos legais, o termo de posse.

Art. 2.º - 1 - As promoções serão averbadas na carta-patente, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.

2 - Na carta-patente serão averbadas as passagens do oficial para a situação de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A nenhum oficial do quadro privativo da Guarda Fiscal que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou de reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos que o façam em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Art. 4.º - 1 - O modelo da carta-patente em anexo ao presente decreto-lei consta de um desdobrável em três folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Fiscal» e seguido da indicação «carta-patente».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, como português e como oficial da Guarda Fiscal, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio deste corpo especial de tropas e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Art. 5.º O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro das Finanças.

Art. 6.º Os actuais oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, deverão satisfazer as formalidades legais para a aquisição da carta-patente, nos termos do disposto no presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação, findo o qual ficarão sujeitos às prescrições do artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22700/28452847.pdf))

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