Decreto-Lei n.º 336/86 — Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-10-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio

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de 2 de Outubro

A Lei Orgânica do X Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, criou a Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, como resultante da fusão da Auditoria Jurídica anteriormente integrada no ex-Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídíco anteriormente integrado no ex-Ministério do Comércio e Turismo.

Tal facto obriga à estruturação do novo serviço, dotando-o de diploma orgânico.

Assim:

O Governo decreta, nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza a atribuições

Artigo 1.º — (Natureza)

A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio é um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do respectivo Ministro.

Artigo 2.º — (Atribuições)

A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e secretários de Estado, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério ou de outros ministérios na preparação de projectos de diplomas legais;

b)

Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes;

c)

Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d)

Elaborar projectos de respostas nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e)

Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;

f)

Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoa com formação jurídica;

g)

Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — (Auditor jurídico)

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende, hierarquicamente, do procurador-geral da República, nos termos da mesma lei, e, funcionalmente, do Ministério da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 4.º — (Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico e consultor jurídico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 5.º — (Ingresso e acesso)

O ingresso e acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Artigo 6.º — (Forma de provimento)

1 - O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período de um ano com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão de serviço.

6 - O exercício de funções de consultor da Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe.

Artigo 7.º — (Apoio administrativo)

A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º — (Transição de Pessoal)

1 - Os consultores jurídicos do quadro de pessoal mesma lei, e, funcionalmente, do Ministro da Indústria e Energia e os técnicos superiores que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, estavam em serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo serão integrados nos lugares do quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, anexo a este diploma, nas categorias equivalentes, e remunerados pelas mesmas letras do vencimento.

2 - O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.

3 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo-se naquela situação.

4 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto do Tribunal de Contas e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.

5 - O pessoal que se encontra na situação de licença ilimitada e que à data da sua concessão prestasse serviço no Gabinete Jurídico do extinto Ministério do Comércio e Turismo poderá requerer a passagem à actividade em vaga do quadro da Auditoria Jurídica, nos termos legais.

Artigo 9.º — (Regulamento interno)

O auditor jurídico elaborará, no prazo de 30 dias, projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica, a aprovar pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986 - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 336/86

Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/10/22700/28502852.pdf))

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