Portaria n.º 337-A/86 — Autoriza a emissão da 3.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»« a partir de 7 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a emissão da 3.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»« a partir de 7 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, estabelece no n.º 2 do artigo 2.º que o empréstimo pode ser desdobrado em séries.

Também o n.º 1 do artigo 8.º determina que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º É autorizada a emissão da 3.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» a partir de 7 de Julho.

2.º A taxa de juro anual será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período de contagem de juros, abatida do diferencial de 2%.

3.º O diferencial a que se refere o n.º 2.º manter-se-á inalterável durante o período de vigência dos títulos que constituem a mencionada série.

4.º Para efeito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, considera-se que o 1.º dia de contagem de juro a vencer em 1 de Fevereiro de 1987 corresponde ao dia do início da subscrição desta série.

5.º O período de subscrição da 3.ª série do empréstimo referido no n.º 1.º será encerrado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Junta do Crédito Público.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).